Prestação de contas

Intimação pessoal é desnecessária, segundo STJ

Autor

24 de novembro de 2009, 7h00

É desnecessária a intimação pessoal da parte em sentença que julga procedente o pedido de exigir contas. A regra é a intimação do advogado. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar recurso de um advogado, parte no processo, para ser intimado pessoalmente em ação proposta contra ele pelo Auto Posto Reação Ltda.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que, apesar de ser dividida em duas fases, a ação de prestação de contas é uma, não sendo necessária nova citação, nem intimação pessoal do recorrente quando já existe advogado habilitado para atuar no processo.

“Do disposto no artigo 915, parágrafo 2º, do CPC, verifica-se que o legislador se omitiu quanto à forma de comunicação da sentença que decide a primeira fase da ação de prestação de contas. Não há como considerar, portanto, indispensável a intimação pessoal do recorrente, porque a regra é que a intimação deve ser feita ao advogado da parte, salvo disposição legal que determina o contrário”, afirmou a ministra.

O posto entrou com uma ação de prestação de contas alegando que contratou serviços advocatícios para entrar com pedido de Mandado de Segurança junto à Justiça Federal, para suspender a cobrança de tributos. Com o trânsito em julgado da sentença, de acordo com o posto, o advogado não repassou o valor integral dos depósitos referentes à caução prestada, motivo pelo qual pediu a prestação de contas.

No julgamento da primeira fase da ação de prestação de contas, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Posteriormente, a sentença foi modificada por decisão que julgou procedente o pedido do posto. Não apresentadas as contas pelo advogado no prazo legal, o posto de combustíveis apresentou suas contas, as quais foram impugnadas.

Na segunda fase, o juízo de primeiro grau reconheceu a desnecessidade de intimação pessoal da parte e condenou o advogado ao pagamento de R$ 277 mil, de acordo com as contas prestadas pelo Auto Posto Reação Ltda. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 913.411

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!