Recursos minerais

A importância da análise da natureza jurídica da CFEM

Autor

  • Rodrigo Veiga Freire e Freire

    é advogado em São Paulo e na Bahia aluno do Mestrado Profissional da FGV Direito SP membro do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF/FGV) Núcleo de Direito Tributário Aplicado da mesma instituição.

6 de novembro de 2009, 6h18

A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) existe há aproximadamente 20 anos. Contudo, o tema suscita diversas controvérsias e discussões em todas as searas do Direito. Em verdade, uma das principais dúvidas se deve ao fato da indefinição acerca da sua natureza jurídica.

Por isso, a importância de se definir a natureza jurídica de um instituto, como no caso da CFEM, para identificação clara das regras e normas que se aplicam a ela.

A Constituição de 1988 conferiu à lei federal a competência para instituir a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, cujo resultado da arrecadação deve ser revertido aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios, e aos órgãos da administração direta da União.

No exercício dessa competência, a CFEM foi instituída pela Lei 7.990/89, complementada com as normas veiculadas pela Lei 8.001/1990. De acordo com as citadas leis, a CFEM é calculada à alíquota máxima de 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, valor relevante se considerada as alíquotas dos tributos que dão maior arrecadação ao governo federal, a exemplo do PIS e da Cofins (3,65%, regime cumulativo e 9,25%, regime não cumulativo).

Atualmente, as fontes do Direito, a exemplo da doutrina, jurisprudência e atos administrativos expedidos pelas autoridades fiscais, se controvertem acerca do tema, o que causa profunda insegurança junto aos contribuintes. Torna-se importante, pois, uma maior reflexão sob o ponto de vista jurídico para uma definição conclusiva e madura que possibilite o melhor direcionamento das decisões empresariais.

Decisões das empresas sobre provisionamento de possíveis contingências concernentes à CFEM ficam, verdadeiramente, prejudicadas, em virtude da indefinida dúvida de qual seria o termo inicial de eventual passivo. Contam-se os últimos dez anos para efeito de prazo decadencial e prescricional, ou seriam os últimos cinco anos?

Julgado da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu a natureza jurídica da CFEM como de preço público (cf. Resp 756.530-DF). Por sua vez, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal definiu um conceito negativo da CFEM, ao proclamar (RE 228.800/DF) que a CFEM não tem natureza jurídica tributária, mas sim, de “participação no resultado da exploração”. No âmbito dos órgãos plenários das mencionadas Cortes de Justiça, todavia não foram proferidas decisões conclusivas sobre a matéria o que demonstra a grande incerteza nesse âmbito.

Por sua vez, o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), órgão com competência legal para arrecadar a contribuição, por intermédio do seu Manual de Procedimentos de Arrecadação e Cobranças informa que a CFEM teria natureza jurídica de preço público e, por isso, estaria sujeita às normas dessa modalidade obrigacional, a exemplo, do prazo prescricional de 10 (dez) anos disciplinados pelo novo texto do Código Civil.

Os juristas também não chegam a um consenso sobre o tema. Os doutrinadores do Direito Administrativo, em sua maioria, defendem a natureza de preço público da CFEM. Vozes respeitadas do Direito Tributário, todavia, sustentam a natureza jurídica tributária da CFEM.

Revela-se, portanto, importante um entendimento conclusivo dos Tribunais Superiores sobre o tratamento jurídico da CFEM, o que traria reflexos imediatos no patrimônio das empresas exploradoras de recursos minerais no Brasil.

Por outro lado, resta claro que se está longe de uma decisão final sobre o tema o que acirra ainda mais a busca de uma decisão final de vital importância à perpetuidade e viabilidade econômica das empresas mineradoras brasileiras.

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