Ação de partilha

Cobrança de luvas em honorários é ilícita

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6 de novembro de 2009, 13h17

A cobrança de luvas em honorários advocatícios é ilícita. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou o retorno à Justiça fluminense de recurso em que um espólio acusa o advogado de excesso na cobrança, em processo de partilha, inclusive com a exigência de luvas. A Turma seguiu o voto do relator do processo, Paulo Furtado, desembargador convocado.

O advogado entrou com ação de cobrança de honorários advocatícios contra o espólio. Em primeira instância, ele ganhou. O tribunal fluminense manteve a sentença, considerando que o advogado é parte legítima para exigir os honorários e que o contrato previa o valor deste. Além disso, a perícia feita avaliou que o valor cobrado seria compatível com o serviço prestado. O espólio recorreu, mas o TJ-RJ não acatou os pedidos. Apenas reduziu a verba de sucumbência.

No recurso ao STJ, o espólio alega, inicialmente, ofensa ao artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil (CPC), já que a alegação que o advogado não teria cobrado luvas não foi analisada. Também alega violação dos artigos 128, 131 e 401 do CPC, que obrigam o juiz a não dar decisões que excedam o pedido das partes, exigem a fundamentação da sentença e limitam a prova testemunhal em contratos.

Afirmou também que as luvas não foram pactuadas, havendo apenas a palavra do advogado quanto a esse ponto. Por fim, afirmou que teria havido desrespeito ao CPC e à Lei Orgânica da Magistratura (Loman) por ter sido aceito o pacto sobre luvas, expurgados do ordenamento jurídico desde 1934. Por fim, solicitou a redução dos honorários, já que estes superariam em muito um valor razoável, caracterizando enriquecimento ilícito do advogado.

No seu voto, o desembargador Paulo Furtado apontou que o TJ-RJ analisou e respondeu adequadamente todas as demandas do recurso do espólio. Entretanto, observou que realmente a cobrança de luvas em honorários de advogado seria uma prática ilícita e que, por se tratar de matéria de ordem pública, não estaria sujeira à preclusão (perda do direito de recorrer sobre um tema no processo). Para o magistrado, o TJ-RJ deixou de tratar desse ponto. Com essa fundamentação, o desembargador determinou a volta do recurso ao tribunal fluminense para o exame da questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 112.1783

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