Vaga eleitoral

CNJ nega liminar ao presidente do TRE do Amazonas

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8 de março de 2009, 10h53

O desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, atual presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, não conseguiu suspender o edital publicado pelo TJ amazonense que convocava interessados a concorrer a uma vaga no TRE. Moutinho esperava que o pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas submetesse seu nome à recondução à vaga de desembargador do TRE ao segundo biênio e, por conseqüência, à continuidade na presidência do tribunal.

O pedido de Moutinho da Costa foi negado pelo conselheiro Rui Stoco, do Conselho Nacional de Justiça, nessa sexta-feira (6/3). O mandato do atual presidente termina no dia 26 de março.

O conselheiro considerou que “a escolha é entre aqueles que se apresentarem como interessados a ocupar a vaga sob disputa”. Segundo Stoco, o sistema de eleição entre candidatos pelo Órgão Especial ou Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça “vale tanto para a primeira escolha como para a eventual recondução daquele que já ostenta o cargo em primeiro mandato”.

Rui Stoco esclareceu que a recondução “não é do presidente do Tribunal Regional Eleitoral, mas sim do membro do Tribunal de Justiça, segundo diz a Constituição”. Pelo artigo 120 da Constituição Federal, os tribunais regionais eleitorais têm composição mista, ou seja, serão compostos, mediante eleição por voto secreto, por dois juízes entre os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, entre outros integrantes. Assim, segundo o conselheiro, “a possibilidade de uma única recondução não elimina a disputa estabelecida em lei”.

Stoco determinou ainda que o presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas envie informações ao CNJ em 15 dias. Com informações da Assessoria de Comunicação do CNJ.

Leia a decisão

D E S P A C H O

VISTOS,

Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto pelo Desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA.Segundo a inicial, o requerente exerce atualmente o cargo de Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Foi escolhido por eleição em 21.03.2007 para compor o TRE/AM, de sorte que o biênio de atuação expirar-se-á em 26.03.2009.

Diz que, diante desse fato esperava que a Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, na primeira sessão do Tribunal Pleno que se seguisse, submetesse seu nome à recondução ao 2º biênio, como membro titular do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, na classe de Desembargador, continuando, assim, na Presidência dessa Corte.

Todavia, segundo esclarece, a Presidência do Tribunal de Justiça, resolveu publicar edital, dando conta da existência de uma vaga ao cargo de membro titular do TRE/AM.

Com esses fundamentos pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, “para suspender os efeitos do Edital datado de 27.02.2009 e publicado no DJ de 02.03.299, que convoca interessados para concorrerem a vaga no TRE/AM, na classe de Desembargador, em substituição ao requerente”. Pede, ainda, em sede de antecipação, “determinar que o nome do requerente seja submetido ao Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para efeito de recondução ao 2º biênio de mandato no TRE/AM, na primeira sessão que se seguir do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça…”.

II – Não vislumbro a presença de pressuposto fundamental ensejador da tutela pretendida.

O fumus boni iuris não se apresenta estreme de dúvida e com clareza palmar, à luz da legislação de regência da matéria.

Não obstante a urgência comprovada, ausente se encontra o segundo pressuposto, fundamental para a concessão de liminar antecipatória do mérito, ou seja, o supedâneo jurídico que se apresente acima de qualquer disceptação.

Isto porque a recondução não é do Presidente da Corte Eleitoral Estadual mas do membro do Tribunal segundo a classe estabelecida na Carta Magna.

Ou seja, a possibilidade de uma única recondução não elimina a disputa estabelecida na lei.

Aliás, a Constituição Federal estabelece:

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º – Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I – mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

Perceba-se que nos Tribunais Regionais Eleitorais os dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, serão eleitos mediante voto secreto (CF, art. 120, § 1º, I, “b”).

E assim está regulamentado na Resolução TSE 20.958/2001 ao dispor que “até vinte dias antes do término do biênio de juiz das classes de magistrado, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente do Tribunal Eleitoral convocará o Tribunal competente para a escolha, esclarecendo, naquele caso, se trata de primeiro ou de segundo biênio”.

Ora, a escolha é entre aqueles que se apresentarem como interessados e ocupar a vaga sob disputa.

Como se verifica, o sistema de eleição dentre candidatos pelo Órgão Especial ou Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça vale tanto para a primeira escolha como para a eventual recondução daquele que já ostenta o cargo em primeiro mandato.

Em razão do exposto, nego a liminar requerida.

Oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas para que preste informações no prazo de quinze dias.

Intime-se o interessado.

Brasília, 6 de março de 2009.

Conselheiro RUI STOCO
Relator

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