Execução fiscal

Fazenda deve se manifestar antes de prescrição

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7 de maio de 2009, 5h02

A Fazenda Pública deve se manifestar sobre eventual interrupção do prazo prescricional antes da decretação de prescrição intercorrente de ofício pelo Juízo. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que determinou que um processo de execução fiscal da Fazenda Pública do município de Cuiabá, que havia sido prescrito, mantenha sua tramitação. 

Para o desembargador José Silvério Gomes, é necessário ser observada a norma contida no parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6.830/1980, que determina a intimação, antes do reconhecimento da prescrição de ofício, da Fazenda Pública para manifestar-se sobre possíveis causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Segundo o desembargador, apesar de ser possível a caracterização da prescrição intercorrente do crédito tributário, conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, deve haver a oitiva prévia da Fazenda Pública. 

A execução fiscal foi apresentada em 26 de janeiro de 2004 e se referia ao recebimento de valores referentes ao IPTU cobrado de pessoa física. Em primeiro grau, o processo foi extinto, com julgamento de mérito, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição. No recurso, a Fazenda Pública alegou a inocorrência da prescrição decretada em primeiro grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Apelação 138.893/2008

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