Candidatura proibida

Peluso suspende posse na presidência do TRT-3

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7 de dezembro de 2009, 18h56

A posse na presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região está suspensa. O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar que impede a mudança no comando do TRT, marcada para o dia 16. A desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, eleita, terá de aguardar. O corregedor da corte, desembargador Eduardo Augusto Lobato, segundo mais votado para o posto, assume o lugar provisoriamente, até julgamento final do Mandado de Segurança.

A ação foi ajuizada por Lobato contra decisão do Conselho Nacional de Justiça que autorizou a eleição da desembargadora. Ele alega que o fato de ela ter exercido dois cargos de direção no tribunal — vice-corregedora e vice-presidente, nos biênios 2003/2004 e 2004/2005 — inviabiliza a candidatura. Por outro lado, essa eleição teria “violado seu direito líquido e certo” de concorrer ao cargo dentro dos parâmetros fixados pela Lei Orgânica da Magistratura, a Lei Complementar 35/79.

Ao conceder a liminar, o ministro Cezar Peluso concordou com o argumento de que a decisão do CNJ contrariou entendimento do STF. Segundo ele, “a desembargadora eleita para o cargo de presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª  Região estava impedida de concorrer por força do artigo 102 da Lei Complementar (LC) 35, de 1979, de modo que sua eleição afrontou a autoridade do entendimento da Corte, reafirmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.566. Em seu lugar, deveria, portanto, ter sido eleito o corregedor do TRT da 3ª Região, o ora impetrante, segundo mais votado para o posto e único membro do grupo restrito dos magistrados elegíveis”.

Conforme a decisão do STF na ADI 3.566, “as matérias atinentes à definição do universo dos desembargadores elegíveis e às condições de sua elegibilidade são tipicamente institucionais e, portanto, reservadas constitucionalmente à competência material do Estatuto da Magistratura (Constituição Federal – CF, artigo 93, caput, hoje objeto da LOMAN), apto a estabelecer disciplina de alcance nacional e caráter uniforme àqueles temas”.

Nesse sentido, o ministro relator lembrou que a Loman dispõe, em seu artigo 102, que “quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade”.

Segundo o ministro, na interpretação deste texto legal, “é clara, firme e incisiva a jurisprudência do Supremo: se os cargos de direção da Corte estadual são três: presidente, vice-presidente e corregedor-geral de Justiça, o Tribunal deve eleger os respectivos titulares dentre seus três desembargadores mais antigos, observada a segunda parte do aludido dispositivo, qual seja: quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade”.

Ele lembrou, também, que a parte final do artigo 102 da Loman torna obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição. Por outro lado, “não são elegíveis para presidente, vice-presidente ou corregedor-geral da Justiça desembargadores não situados entre os três mais antigos da corte que ainda não exerceram a Presidência”.

Clique aqui para ver a íntegra da liminar.

MS 28.447

[Texto alterado para correção de informações, em 23 de dezembro, às 15h40. O ministro Cezar Peluso concedeu liminar tão somente para suspender a posse da desembargadora, sem que, com isso, tenha autorizado a posse do segundo colocado]

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