Carro em parcelas

TJ-MT não consegue manter auxílio-transporte

Autor

3 de abril de 2009, 9h53

Fracassou a tentativa do Tribunal de Justiça de Mato Grosso de manter auxílio-transporte mensal de R$ 3,3 mil para os desembargadores. A corte também não conseguiu dar seguimento ao leilão de carros oficiais que, por causa desta verba, ficaram encostados na garagem do órgão. É que a maioria dos magistrados prefere receber o auxílio a ter de usar os carros de luxo oferecidos pelo tribunal. Apenas três dos 30 juízes e desembargadores aceitaram usar os carros. A suspensão tanto do auxílio como do leilão foi determinada pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal.

O caso foi parar no STF depois que o Conselho Nacional de Justiça mandou suspender, em julho de 2007, o leilão dos veículos. Se fosse consumado, iriam para o prego 20 Corollas e nove Astras. Na época, o ministro César Asfor Rocha justificou a suspensão do pregão com o argumento de que a venda dos veículos iria trazer prejuízos aos cofres públicos, já que seriam leiloados por valores bem inferiores àqueles pagos por automóveis novos da mesma marca e modelo.

Os carros foram comprados em janeiro de 2005, durante a presidência do desembargador José Ferreira Leite. A decisão de vender partiu do desembargador Paulo Lessa, que comandou o TJ-MT de 2007 a 2009. O tribunal gastou R$ 1,8 milhão em 30 Corollas — cada um custou R$ 61,5 mil — e R$ 531 mil em nove Astras — no valor de R$ 59 mil cada, num gasto total de R$ 2,3 milhões. O lance mínimo para o Corolla devia ser de R$ 44 mil e o lance do Astra, R$ 39 mil. Com o leilão, o tribunal perderia R$ 530 mil.

Naquela ocasião, Asfor Rocha também registrou que o pagamento do auxilio-transporte aos magistrados é indevido porque ultrapassa o teto constitucional. Além disso, afirmou que “a circunstância da verba ser paga sem a incidência do Imposto de Renda, escudada em sua suposta natureza indenizatória, pinta com cores ainda mais fortes o desrespeito à norma regulamentar de regência".

O TJ de Mato Grosso contestou a decisão do CNJ no STF. Lá, alegou que o auxílio-transporte tem amparo no artigo 65, I, da Loman, no artigo 18 da Lei Estadual 4.987/86 e no artigo 8º, da Resolução 13/06 do CNJ. Fez questão, também, de destacar que tal auxílio somente é concedido aos magistrados que não optam em utilizar os carros oficiais. Além disso, acrescentou que a decisão do CNJ afronta o devido processo legal, o direito adquirido e a autonomia político-administrativa do estado mato-grossense. A corte pediu liminar para restabelecer o auxílio-transporte para os magistrados até o julgamento de mérito do pedido de Mandado de Segurança.

O ministro Lewandowski, ao analisar o pedido, destacou que o artigo 65, I, da Loman, dispõe que poderá ser paga aos magistrados, além de vencimentos, ajuda de custo para despesas de transporte e mudança, mas, segundo ele, tal dispositivo, a primeira vista, não autoriza o pagamento mensal e permanente de auxílio-transporte.

Lewandowski constatou, ainda, que o artigo 8º, da Resolução 13/06 do CNJ, exclui da incidência do teto remuneratório constitucional a indenização de transporte, concretizada na autorização de reembolso das despesas comprovadas com deslocamentos. O que não é o caso do então auxílio concedido pelo TJ-MT, já que os beneficiados sequer precisavam apresentar notas fiscais ou recibos dos gastos.

MS 27.935

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!