Responsabilidade da parte

Ninguém deve ser indenizado por ter de contratar advogado

Autor

30 de outubro de 2008, 12h01

Necessidade de contratar advogado para ajuizar ação trabalhista não gera danos moral e material e por isso parte não precisa ser indenizada. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afirmou que não há qualquer ato ilícito no caso a gerar a responsabilidade do empregador.

Uma ex-funcionária do Banco Itaú buscou a Justiça alegando ter sofrido prejuízos por irresponsabilidade do banco, que violou suas obrigações patronais ao atrasar salários o que a fez sofrer constrangimentos. Para ajuizar a reclamação trabalhista, ela contratou advogado e pediu indenização da instituição por danos materiais e morais devido à contratação.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o banco ao pagamento de R$ 3 mil. Para os desembargadores, se a instituição descumpriu suas obrigações trabalhistas, a funcionária tem pleno direito de escolher os meios adequados e eficazes para buscar seus direitos e, conseqüentemente, ser indenizada pelos gastos a que a instituição empregadora deu causa.

A decisão levou o banco a recorrer ao STJ. Para a instituição, não há dever de indenizar pelos honorários advocatícios contratuais e particulares, porque se estaria ampliando os ônus já devidos.

O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu ser incabível a indenização por danos materiais e morais em razão da necessidade de contratação de advogado para o ajuizamento de ação trabalhista. Isso porque os valores solicitados na ação trabalhista estavam em discussão, tornando-se devidos somente após o trânsito em julgado da decisão e por isso não foi caracterizado qualquer ato ilícito, o que afasta a alegação de ilegalidade a gerar o dever de reparar.

De acordo com o ministro, entender diferente importaria o absurdo de se considerar como prática de ato ilícito qualquer pretensão contestada que venha a ser questionada judicialmente. Até porque, a Justiça trabalhista permite a postulação de direitos sem a assistência de advogado, o que demonstra ser impertinente a ação que objetiva que o empregador vencido arque com os honorários advocatícios decorrentes de contratação particular feita pela ex-funcionária.

REsp 1.027.897

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!