A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou três súmulas nesta quarta-feira (15/10). Elas tratam sobre correção do valor do dano moral, sobre honorários de profissionais liberais e sobre o Bem de Família.
A Súmula 362, relatada pelo ministro Fernando Gonçalves, tem o seguinte texto: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Entre os precedentes está o Recurso Especial 675.026.
Nele, o ministro Teori Albino Zavascki, relator, aponta que o reajuste em indenizações por dano moral deve ser da data em que o valor foi definido na sentença e não de quando a ação foi proposta. A nova súmula faz uma exceção à regra da Súmula 43, que define que as correções de indenizações devem contam a partir do fato.
Já a Súmula 363, relatada pelo ministro Ari Pargendler, define que a competência para julgar honorário de profissional liberal, como os advogados, é da Justiça Estadual. Em um dos precedentes, o ministro aposentado Sálvio de Figueiredo, relator, decidiu que o pagamento pela prestação de serviços por pessoas físicas não se confunde com verbas trabalhistas. A súmula tem o seguinte enunciado: “compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”.
A Súmula 364 amplia os casos em que se pode usar a proteção do Bem de Família. Criado pela Lei 8.009/90, ele é definido como o imóvel residencial do casal ou unidade familiar que se torna impenhorável para pagamento de dívida. O projeto, que deu origem à nova súmula, foi relatado pela ministra Eliana Calmon e estendeu a proteção para imóveis pertencentes a solteiros, viúvos ou descasados.
Em um dos precedentes, o ministro Ari Pargendler considerou que já havia unidade familiar no imóvel de uma pessoa solteira que depois veio a se casar. Em outro, o ministro aposentado Humberto Gomes de Barros destacou que a Lei 8.009 não visa apenas à proteção da entidade familiar, mas de um direito inerente à pessoa humana: a moradia. Segundo a súmula 364, “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”.
Comentários de leitores
3 comentários
Fabrício (Advogado Autônomo)
Corretíssima a súmula 362. Basta entendê-la: quando o juiz tiver que arbitrar o dano moral, deverá levar em consideração o tempo transcorrido entre o ilícito e a fixação. Simples assim. Só é preciso um pouco de boa vontade, e parar de atacar, gratuitamente, os tribunais superiores.
João Bosco Ferrara (Outros)
A CF instituiu o STJ como corte maior guardiã da legalidade. Vale dizer, o STJ deveria ser a última instância cuja missão é velar pela observância das leis brasileiras. Assim está escrito no livro verde: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;” Já o CC/2002, por acaso lei federal 10.406, contém a seguinte norma, cuja aplicabilidade deveria ser garantida pelo STJ: “Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.” Se a lei considera que nas obrigações decorrentes de ato ilícito (responsabilidade aquiliana, que abrange também o dano moral) o devedor está em mora desde quando o praticou, como é que o STJ pode editar uma súmula que determina essa mesma mora apenas a partir da liquidação do dano? A lei é que ele não aplicou. E se não aplicou a lei, aplicou o quê? Trata-se de decisão puramente arbitrária. A mora, que define o momento a partir do qual a dívida passa a ser acrescida de correção monetária e juros, conforme o artigo 395 do CC/2002, não se confunde com a liquidação do valor da indenização, nem com o reconhecimento judicial do “an debeatur”, porque este é ínsito àquela. Portanto, mais uma vez o STJ decidiu mal, “contra legem”, ao editar a súmula 362. E depois ainda dizem que seus membros possuem notório saber jurídico... Possuem, isso sim, notório saber de prática de arbitrariedades, porque de Direito entendem mesmo é como violar a lei dando à violação aparência de legitimidade.
analucia (Bacharel - Família)
O mais importante que é evitar as mansões de familia, o STJ não decidiu. AFinal, o problema é que há credores hipossuficientes e devedores que moram em mansões que não podem ser penhoradas.
Comentários encerrados em 24/10/2008.
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