Defensor desconstituído

Advogado de vítimas do acidente da TAM fica sem honorário

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10 de outubro de 2008, 12h35

Um advogado contratado por familiares de vítimas do acidente com o Fokker 100 da TAM, ocorrido em outubro de 1996, não conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça, receber os honorários contratuais de 10% sobre o valor do acordo firmado entre os parentes, a companhia aérea e duas empresas seguradoras. O acordo de indenização foi homologado judicialmente no valor de US$ 1,12 milhão. Antes disso, o advogado já tinha sido desconstituído pelos familiares.

A intenção do advogado era ter a reserva do valor dos honorários e o seu pagamento nos autos da ação de indenização. O pedido foi negado na decisão que homologou o acordo e julgou extinto o processo. Em segundo instância, o recurso do advogado também tinha sido negado.

De acordo com a decisão, o advogado não era mais o defensor da causa quando o acordo foi firmado. Assim, o pedido de pagamento de honorários deve ser feito em ação própria. O advogado atuou desde o início do processo e teve a procuração revogada em julho de 2002, dois meses antes da assinatura do acordo.

No STJ, ele alegou violação do artigo 22 do Estatuto da Advocacia que prevê ser direito do advogado receber diretamente nos autos os honorários contratados com seu cliente. Ele sustentou que foi dispensado pelas contratantes “numa manobra engendrada unicamente para retirar do advogado o direito aos honorários”.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o recurso não discute a prestação do serviço nem o direito do advogado de receber os honorários. A Turma julgou nesse caso se era possível cobrar os honorários nos próprios autos da ação indenizatória por meio de reserva de pagamento.

A ministra destacou que não existiu qualquer depósito judicial em nome das contratantes, não houve condenação e o acordo firmado extrajudicialmente, depois homologado em juízo, determinou que o pagamento fosse efetuado por meio de transferência bancária no exterior. Quando o advogado pediu o bloqueio do valor correspondente aos honorários, a quantia total já havia sido transferida, o que impedia de separar os 10% requeridos.

A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pedido de separação da verba prevista em contrato como honorários advocatícios só pode ocorrer nas hipóteses de expedição de depósito judicial ou de precatório. O caso analisado não se enquadra nessas situações.

Além disso, a relatora ressaltou constar nos autos que as contratantes revogaram a procuração do advogado, conforme explicado em carta a ele endereçada, em razão dos inúmeros obstáculos opostos para o acordo proposto pelos advogados americanos. O acordo acabou sendo firmado com o auxílio de outro advogado. Dessa forma, a ministra concluiu que não houve violação do artigo 22, parágrafo 4º, do Estatuto da Advocacia. A decisão foi unânime.

REsp 901.983

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