Ação de execução

Prazo para devedor contestar sentença é o do depósito judicial

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6 de outubro de 2008, 15h10

O prazo inicial para o devedor contestar o cumprimento da sentença deve ser contado a partir da data da efetivação do depósito judicial da quantia da execução. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que considerou prescindível a intimação da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) para contestar execução, por ter se antecipado à penhora, fazendo o depósito do valor da dívida.

Condenada a indenizar um associado, a Previ, intimada a cumprir a decisão, requereu o depósito de R$ 177.844,20 como forma de cumprimento espontâneo. O pedido foi atendido. O associado contestou o cálculo. Afirmou que o crédito era superior — R$ 213.986,87.

A primeira instância acolheu o pedido de penhora da diferença, já acrescendo a multa de 10% do Código de Processo Civil. A Previ se antecipou à penhora. Depositou a diferença. E reservou-se ao direito de contestar a execução desta diferença. Para isso, pediu que fosse intimada.

O juízo esclareceu que o prazo para impugnação corre da data em que o depósito foi efetivado. Por isso, não se poderia falar em intimação para apresentação de impugnação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a decisão.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da Previ no STJ, com o depósito judicial do valor integral da dívida, a constituição da penhora é automática, garantia da execução, significando, para o devedor, a perda da disponibilidade do valor depositado. Assim, por se tratar de depósito efetuado pelo próprio executado, é prescindível sua intimação, já que a finalidade do ato foi alcançada. “Daí porque, na hipótese em discussão, o prazo para a impugnação do devedor deve ser contado a partir do depósito”, afirmou a relatora.

Nancy Andrighi destacou que o dinheiro é bem que se encontra em primeiro lugar na lista de preferência do artigo 655 do CPC e, quando depositado para garantia do juízo, não expõe o credor a aborrecimentos que justifiquem a recusa da nomeação.

REsp 972.812

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