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Segunda Leitura: STJ precisa dizer por que rejeitou lista da OAB

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  • é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná pós-doutor pela FSP/USP mestre e doutor em Direito pela UFPR desembargador federal aposentado ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca) da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

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18 de maio de 2008, 0h01

Vladimir Passos de Freitas 2 - por SpaccaSpacca" data-GUID="vladimir_passos_freitas1.jpeg">A presença de advogados e agentes do Ministério Público nos tribunais foi introduzida pela Constituição de 1934. Os tribunais apresentavam a sua lista tríplice e o chefe do Poder Executivo fazia a escolha. Assim se fez até 1988, quando a Constituição estabeleceu, no artigo 94, que os candidatos seriam “indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação de suas respectivas classes” e só depois os tribunais escolheriam a lista tríplice.

O novo sistema tornou a indicação mais complexa. No MP, fez com que muitos deixassem de se candidatar, temerosos da exposição a que se submetiam na classe. Na advocacia, profissionais conceituados e mais recatados, alheios às reivindicações de natureza política, desistiram de concorrer. Nas palavras de Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, “a escolha transformou-se em disputa eleitoral. Pede-se voto, cabala-se, grupos são organizados a favor deste ou daquele candidato. As lideranças testam o seu prestígio” (“Magistratura não é emprego”, Estado de S. Paulo, 2/4/2008, A2).

O Superior Tribunal de Justiça, com 33 ministros, tem o percentual de um terço destinado a advogados e membros do MP. Lista sêxtupla encaminhada pela OAB, para preenchimento de vaga de advogado, foi rejeitada pelo STJ. Devolvida à origem, manteve a OAB os seis nomes indicados. Tentativa de conciliação resultou infrutífera.

A OAB ingressou com pedido de Mandado de Segurança no próprio STJ, que é o competente na forma do artigo 105, I, “b”, da Constituição. A liminar foi negada. Direcionou novo pedido de Mandado de Segurança ao Supremo Tribunal Federal, desta feita visando impedir que o presidente da República nomeie ministros indicados pelo STJ para outras vagas. No dia 12 passado, a liminar foi negada.

O conflito passou de provisório para estável, sem nenhuma previsão de data para solução. Se indeferida a segurança pelo STJ, recurso ordinário ao STF não tem a mínima perspectiva de julgamento. Sabidamente, a corte suprema está abarrotada dos mais variados tipos de ações, desde volumosas ações penais originárias até questiúnculas de vizinhos, passando por complexos casos, como o uso das células tronco.

Quais as conseqüências? Qual o reflexo na vida das partes que chegam ao STJ? Qual será a melhor interpretação da Constituição? O STJ pode avaliar as listas oriundas da OAB e do MP?

Estas perguntas não têm respostas prontas e definitivas, mas a análise é oportuna. A conseqüência do posicionamento divergente é, antes de tudo, um endurecimento de posições institucionais. Em um tempo em que os ânimos estão acirrados e o bom-humor é raridade, este conflito é um ingrediente a mais no caldo das desavenças entre juízes e advogados. A vida das partes não terá grandes mudanças. Um desembargador convocado responderá pelos processos do gabinete vago. Quanto à melhor interpretação da Constituição, a resposta será dada pelo STF. Porém, poderá ser daqui a dois, quatro ou mais anos.

A última indagação é o centro da controvérsia. Penso que o STJ, como qualquer tribunal do Brasil, pode, sim, examinar a lista recebida da OAB e do MP. Tem não só o direito como o dever de cuidar pelo ingresso de pessoas de “notório saber jurídico e reputação ilibada”. Um candidato tem que ter cultura jurídica e bons antecedentes (não apenas não ter antecedentes). Mas, para rejeitar a lista recebida, o tribunal deve dizer por que o faz. É necessária a motivação do ato administrativo, pelos efeitos que dele decorrem. Um indicado que tenha o seu nome rejeitado fica exposto ao exame de toda a comunidade jurídica. Como que posto sob suspeita. Não será surpresa que, inclusive, se cogite de dano moral.

Em sendo esta a conclusão, bom seria que, passada a fase das posições acirradas, STJ (que tem o direito de recusar nomes indicados) e OAB (cujos indicados têm o direito de saber o porquê da recusa) chegassem a um consenso (que poderia ser o reexame do ato administrativo, com motivação), pondo fim a um impasse que pode se prolongar por anos.

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