Cento e trinta juízes federais da 3ª Região divulgaram nota para repudiar a atitude do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, em determinar que o Conselho da Justiça Federal e a Corregedoria Nacional de Justiça investiguem provável desobediência a decisão judicial do juiz Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo.
Ao conceder liminar que revogou prisão preventiva do banqueiro Daniel Dantas nesta sexta-feira (11/7), o ministro entendeu que o juiz havia desrespeitado a ordem do próprio tribunal que na quarta-feira havia mandado soltar o banqueiro. Na quinta, o juiz mandou prender Daniel Dantas novamente.
“O encarceramento do paciente revela nítida via oblíqua de desrespeitar a decisão deste Supremo Tribunal Federal anteriormente expedida”, afirma no ministro na decisão. Ele mandou que cópias do processo fossem enviadas à Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, ao Conselho da Justiça Federal e à Corregedoria Nacional de Justiça.
Os juízes que assinam o documento afirmam que “não se vislumbra motivação plausível para que um juiz seja investigado por ter um determinado entendimento jurídico. Ao contrário, a independência de que dispõe o magistrado para decidir é um pilar da democracia e princípio constitucional consagrado. Ninguém nem nada podem interferir na livre formação da convicção do juiz, no direito de decidir segundo sua consciência, sob pena de solaparem-se as próprias bases do Estado de Direito”.
Leia nota
Nós, juízes federais da Terceira Região abaixo assinados, vimos mostrar, por meio deste manifesto, indignação com a atitude de Sua Excelência o Ministro Gilmar Mendes, Presidente do Supremo Tribunal Federal, que determinou o encaminhamento de cópias da decisão juiz federal Fausto de Sanctis, atacada no Habeas Corpus n. 95.009/SP, para o Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho da Justiça Federal e à Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região.
Não se vislumbra motivação plausível para que um juiz seja investigado por ter um determinado entendimento jurídico. Ao contrário, a independência de que dispõe o magistrado para decidir é um pilar da democracia e princípio constitucional consagrado. Ninguém nem nada podem interferir na livre formação da convicção do juiz, no direito de decidir segundo sua consciência, pena de solaparem-se as próprias bases do Estado de Direito.
Prestamos, pois, nossa solidariedade ao colega Fausto de Sanctis e deixamos clara nossa discordância para com este ato do Ministro Gilmar Mendes, que coloca em risco o bem tão caro da independência do Poder Judiciário.
Até às 18 horas de hoje, 11 de julho, os Juízes Federais abaixo identificados manifestaram-se conforme o presente manifesto, sem prejuízo de novas adesões.
1 — Carlos Eduardo Delgado 2 — José Eduardo de Almeida Leonel Ferreira 3 — Katia Herminia Martins Lazarano Roncada 4 — Raecler Baldresca 5 — Rubens Alexandre Elias Calixto 6 — Claudia Hilst Menezes 7 — Edevaldo de Medeiros 8 — Denise Aparecida Avelar 9 — Taís Bargas Ferracini de Campos Gurgel 10 — Giselle de Amaro e França 11 — Erik Frederico Gramstrup 12 — Angela Cristina Monteiro 13 — Elídia Ap Andrade Correa 14 — Decio Gabriel Gimenez 15 — Renato Luis Benucci 16 — Marcelle Ragazoni Carvalho 17 — Silvia Melo da Matta 18 — Isadora Segalla Afanasieff 19 — Daniela Paulovich de Lima 20 — Otavio Henrique Martins Port 21 — Cristiane Farias Rodrigues dos Santos 22 — Claudia Mantovani Arruga 23 — Paulo Cezar Neves Júnior 24 — Venilto Paulo Nunes Júnior 25 — Rosana Ferri Vidor 26 — João Miguel Coelho dos Anjos 27 — Fabiano Lopes Carraro 28 — Rosa Maria Pedrassi de Souza 29 — Sergio Henrique Bonachela 30 — Rogério Volpatti Polezze 31 — Wilson Pereira Júnior 32 — Nilce Cristina Petris de Paiva 33 — Cláudio Kitner 34 — Fernando Moreira Gonçalves 35 — Noemi Martins de Oliveira 36 — Marilia Rechi Gomes de Aguiar 37 — Gisele Bueno da Cruz 38 — Gilberto Mendes Sobrinho 39 — Veridiana Gracia Campos 40 — Letícia Dea Banks Ferreira Lopes 41 — Lin Pei Jeng 42 — Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira 43 — Fernando Henrique Corrêa Custodio 44 — Leonardo José Correa Guarda 45 — Alexandre Berzosa Saliba 46 — Luciana Jacó Braga 47 — Marisa Claudia Gonçalves Cucio 48 — Carla Cristina de Oliveira Meira 49 — José Luiz Paludetto 50 — Carlos Alberto Antonio Júnior 51 — Márcia Souza e Silva de Oliveira 52 — Maria Catarina de Souza Martins Fazzio 53 — Nilson Martins Lopes Júnior 54 — Fabio Ivens de Pauli 55 — Mônica Wilma Schroder 56 — Louise Vilela Leite Filgueiras Borer 57 — José Tarcísio Januário 58 — Valéria Cabas Franco 59 — Marcelo Freiberger Zandavali 60 — Rodrigo Oliva Monteiro 61 — Ricardo de Castro Nascimento 62 — Luciane Aparecida Fernandes Ramos 63 — José Denílson Branco 64 — Paulo César Conrado 65 — Alexandre Alberto Berno 66 — Luciana Melchiori Bezerra 67 — Mara Lina Silva do Carmo 68 — Raphael José de Oliveira Silva 69 — Anita Villani 70 — Higino Cinacchi Júnior 71 — Maria Vitória Maziteli de Oliveira 72 — Márcio Ferro Catapani 73 — Silvia Maria Rocha 74 — Luís Gustavo Bregalda Neves 75 — Denio Silva The Cardoso 76 — Fletcher Eduardo Penteado 77 — Leonardo Pessorrusso de Queiroz 78 — Carlos Alberto Navarro Perez 79 — Renato Câmara Nigro 80 — Ronald de Carvalho Filho 81 — Luiz Antonio Moreira Porto 82 — Hong Kou Hen 83 — Pedro Luís Piedade Novaes 84 — Flademir Jerônimo Belinati Martins 85 — Luís Antônio Zanluca 86 — Omar Chamon 87 — Sidmar Dias Martins 88 — João Carlos Cabrelon de Oliveira 89 — Antonio André Muniz Mascarenhas de Souza 90 — Marilaine Almeida Santos 91 — Alessandro Diaféria 92 — Paulo Ricardo Arena Filho 93 — Hélio Egydio de Matos Nogueira 94 — Ricardo Geraldo Rezende Silveira 95 — Cláudio de Paula dos Santos 96 — Leandro Gonsalves Ferreira 97 — Caio Moysés de Lima 98 — Ronald Guido Junior 98 — Clécio Braschi 99 — Roberto da Silva Oliveira 100 — Vanessa Vieira de Mello 101 — Ivana Barba Pacheco 102 — Simone Bezerra Karagulian 103 — Gabriela Azevedo Campos Sales 104 — Kátia Cilene Balugar Firmino 105 — Fernanda Soraia Pacheco Costa 106 — Leonora Rigo Gaspar 107 — Marcos Alves Tavares 108 — Jorge Alexandre de Souza 109 — Anderson Fernandes Vieira 110 — Raquel Fernandez Perrini 111 — Adriana Delboni Taricco Ikeda 112 — Tânia Lika Takeuchi 113 — Janaína Rodrigues Valle Gomes 114 — Fernando Marcelo Mendes 115 — Simone Schroder Ribeiro 116 — Nino Oliveira Toldo 117 — João Eduardo Consolim 118 — Raul Mariano Júnior 119 — Mônica Aparecida Bonavina 120 — Dasser Lettiere Júnior 121 — Renata Andrade Lotufo 122 — Paula Mantovani Avelino 123 — Renatp de Carvalho Viana 124 — Marcelo Guerra Martins 125 — Maíra Felipe Lourenço 126 — Andréa Basso 127 — Diogo Ricardo Goés Oliveira 128 — Guilherme Andrade Lucci 129 — Carla Cristina Fonseca Jorio 130 — Higino Cinacchi Junior |
Comentários de leitores
57 comentários
Sergio Battilani (Advogado Autônomo)
Prezado Sr. “magist_2008 (Juiz Estadual de 1ª. Instância - - )”, Quero entender sua afirmação: “Juízes só devem obediência à Constituição, às leis constitucionais, às súmulas vinculantes e à própria consciência”. Então, não devem respeito a decisões de instância superior, ou simplesmente do PRESIDENTE DO STF??? Ora, não seria por este motivo que o Magistrado, Ministro Gilmar Mendes ENTENDEU que sua decisão teria sido OBLIQUAMENTE desrespeitada? Não seria este um entendimento, se não legal, de sua própria consciência? Porque tanto alvoroço? Os Magistrados não podem ser investigados. O Magistrado, Ministro Gilmar Mendes não condenou aquele outro Magistrado, apenas determinou investigação! Aliás, diante do que vem sendo deferido pelos eminentes Magistrados em casos similares, se eu fosse o Magistrado, Ministro Gilmar Mendes, por força de minha consciência, e por analogia, determinaria busca e apreensão no gabinete e na casa do investigado, de plano e de ofício, somente para se averiguar mais profundamente a questão, ou para encontrar elementos de prova do suposto descumprimento! Com todo o respeito: pimenta no olho dos outros é refresco, né!?
Directus (Advogado Associado a Escritório)
Sr. Comentarista, sei que isso doerá fundo na sua alma invejosa, mas a verdade é que Juízes só devem obediência à Constituição, às leis constitucionais, às súmulas vinculantes e à própria consciência. Caso contrário, não seriam Juízes, se é que sua inteligência limitada consegue captar tal coisa. E, ao caro jornalista que não entende nada de Direito, muito menos de Justiça, a prisão preventiva está prevista em Lei e não se confunde com a prisão temporária. A prisão preventiva de alguém flagrado tentando subornar um Delegado Federal não é só justa, é a única medida a ser tomada por quem tenha vergonha na cara. Mas, infelizmente, o papel e a internet aceitam qualquer coisa.
Ivan Pareta (Advogado Autônomo)
O PRENDE E SOLTA Parece-me que hoje a regra geral esta sendo a prisão e a liberdade a exceção. Estamos presenciando diversas discussões jurídicas a respeito “do prende e solta” indiciados em investigações policiais. No Direito Penal brasileiro a regra é a liberdade, sendo a prisão a exceção. A Lei delimita os pressupostos necessários para a prisão de qualquer pessoa, a exemplo do art. 312 do Código de Processo Penal, com a exigência rigorosa da fundamentação da necessidade da custódia. Vê-se, no entanto, que em diversos casos não são observadas as regras da excepcionalidade, da existência dos pressupostos e da necessária fundamentação objetiva, expedindo-se mandados prisionais aleatórios e muitas vezes juridicamente desnecessários. Os motivos para a decretação de uma prisão devem se contrapor aos riscos determinantes do por que uma pessoa não pode responder ao inquérito ou ao processo em liberdade? A prisão deve ser decretada somente se houver prova concreta que em liberdade o suspeito poderá prejudicar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei, não bastando que os referidos pressupostos sejam fundamentados em presunções. Ao tomar conhecimento que “a” prendeu e que “b” soltou, sempre digo que eles são apenas os agentes da boa ou da má aplicação da lei, porque esta é que determina, rigorosamente, os motivos da prisão e da soltura. Ivan Pareta – Advogado/RS pareta@via-rs.net
Comentários encerrados em 19/07/2008.
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