Serviços prestados

Justiça do Trabalho deve julgar cobrança de honorários

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13 de fevereiro de 2008, 11h08

A ação de cobrança de honorários advocatícios, oriunda da relação entre cliente e advogado, deve ser ajuizada na Justiça do Trabalho. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em processo movido por um advogado contra seu cliente, um ex-funcionário do Banco do Brasil. Com a decisão, o caso será encaminhado à primeira instância trabalhista para novo julgamento.

O bancário contratou o advogado, em outubro de 1999, para representá-lo em reclamação trabalhista contra o banco, em processo que tramita na Vara do Trabalho de São Jerônimo (RS). Os honorários advocatícios foram ajustados em 25% do valor bruto a ser recebido por ele quando da liquidação do processo.

Em agosto de 2000, o advogado formalizou contrato com outra advogada, em que ficou ajustado que, dos 25% referentes aos honorários que receberia na ação, 22% seriam dele e os 3% restantes seriam dela. O cliente, no entanto, o destituiu da ação e, juntamente com a advogada, lhe disse que não mais pagaria o valor combinado pelos serviços prestados.

Desta maneira, para tentar evitar prejuízo ainda maior, o advogado entrou com pedido de antecipação de tutela na Vara do Trabalho de São Jerônimo. Solicitou a determinação da reserva dos honorários advocatícios no percentual de 22%, conforme combinado com o cliente e a advogada. Contudo, a Vara entendeu que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a ação e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

Mesmo entendimento manteve o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), sob o fundamento de que a relação entre o advogado e a advogada, para a qual o primeiro substabeleceu poderes a ele outorgados, é de natureza civil, enquanto a relação ente ele e o bancário caracteriza-se como de consumo. Assim, a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar o processo.

Por isso, o advogado ajuizou recurso, no TST. Solicitou a reforma do julgado quanto à competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação de cobrança de honorários advocatícios, decorrentes de sua atuação profissional. O relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, acolheu o recurso e entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a ação, com base no que prevê o artigo 114 da Constituição, ampliado pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário). Assim, por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara de São Jerônimo, para que prossiga o julgamento.

RR-1280/2006-451-04-00.0

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