Exceção da regra

Jornada especial de trabalho não se aplica para advogado da Caixa

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8 de fevereiro de 2008, 11h40

Advogado de empresa pública de caráter monopolista não tem direito a jornada especial de quatro horas, prevista no Estatuto da OAB. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram recurso de uma funcionária da Caixa Econômica Federal contra decisão da segunda instância, que negou o direito de jornada de quatro horas para a advogada.

Ela alegou que o seu direito a jornada diferenciada está assegurada no artigo 20 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), diferentemente do entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), para o qual o benefício não é aplicável à advogada porque a Caixa é detentora, entre outros, dos monopólios do penhor civil e das loterias. Já a advogada afirmou que a CEF atua também como banco comercial em todo o território brasileiro e compete em igualdade de condição com as demais instituições bancárias.

A relatora do processo na 5ª Turma, juíza convocada Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que a economiária não tem direito ao regime de jornada especial porque a Lei 9.527/97, artigo 4º, estabelece que as disposições do Estatuto da OAB relativas ao advogado empregado (capítulo V, título I) não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.

Segundo a relatora, o Supremo Tribunal Federal já declarou que as empresas públicas e as sociedades de economia mista excluídas da referida lei são exclusivamente as de caráter monopolista. Como a CEF é integrante da administração pública indireta, “seus empregados advogados não se beneficiam da jornada reduzida prevista na Lei 8.906/94”, concluiu a juíza, que citou precedentes julgados na 3ª e na 5ª Turma do TST.

RR-754-2002-900-23-00.8

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