Poder de investigar

MP deve fazer investigação criminal, diz Antonio Fernando Souza

Autor

28 de dezembro de 2008, 23h00

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, opinou contra a Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona normas que permitem a investigação criminal pelo Ministério Público. A ação foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol).

O ministro Ricardo Lewandowski, relator, decidiu que a questão deveria ser analisada diretamente no seu mérito. Desde que a ação foi proposta, em 2006, entidades representativas de policiais, juízes e membros do Ministério Público foram admitidos ao processo como amici curiae. No dia 18 de dezembro, a Adepol pediu que fosse requisitada a devolução dos autos pela PGR, que agora os devolveu com seu parecer.

A associação alega a inconstitucionalidade dos artigos 7º, 8º, 38 e 150 da Lei Complementar 75/93, que dispõe sobre a organização do Ministério Público da União. A entidade também questiona o artigo 26, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 8.625/93, que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e dispõe sobre a organização do Ministério Público dos estados.

Por fim, a associação pede que seja declarada a inconstitucionalidade da Resolução 13/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta a investigação criminal pelo MP. A Adepol argumenta que os poderes de investigação são atribuição exclusiva dos delegados de polícia e que, portanto, essas normas atacadas afrontam a Constituição.

Consultado, O CNMP manifestou-se, preliminarmente, pelo não cabimento da ADI em relação à Resolução 13/06, observando que ela constitui reprodução de normas já estabelecidas na legislação. Portanto, não teria caráter autônomo para ser atacada em ADI. No mérito, o CNMP sustentou que não existe incongruência entre a investigação criminal no MP e a Constituição. A Advocacia-Geral da União e Presidência da República manifestaram-se da mesma forma.

Em seu parecer, o procurador-geral observa que não se pode confundir o conceito “polícia judiciária” com o de “investigação criminal”. Segundo ele, trata-se de conceitos próximos, mas distintos. Ela lembra que a Constituição, em seu artigo 144, parágrafo 1º, “sem mencionar exclusividade de qualquer espécie, atribui à Polícia Federal a ‘investigação de determinadas infrações penais’. Assim, não há como incluir, mesmo em termos léxicos, a investigação criminal dentro do conceito polícia judiciária”.

Segundo Antonio Fernando Souza, “as funções investigatórias do Ministério Público decorrem do sistema constitucional e, designadamente, da combinação dos incisos I, III, VIII e IX do artigo 129 da CF. A impossibilidade, em certas circunstâncias, de separar o caráter penal das repercussões civis dos ilícitos reforça esse poder ministerial”.

O procurador diz que “o acertado entendimento de que o MP tem legitimidade para atuar na investigação criminal desenvolve, ademais, a teoria dos poderes implícitos — inherente powers – pacificada no direito americano, segundo a qual a concessão de uma função a determinado órgão ou instituição pela própria Constituição traz consigo, implicitamente, a concessão dos meios necessários à sua concretização. Esses meios foram devidamente reconhecidos pelo Poder Legislativo”.

Para o procurador, “a tese da imparcialidade do MP que, segundo alguns, impediria sua atuação nas investigações criminais — porquanto contaminaria a formação da opinio delicti (fundadas suspeitas sobre a existência do delito) —, destoa completamente da visão do processo penal constitucional”.

A possibilidade de o Ministério Público participar de investigação criminal é objeto de diversas ADIs e de um Inquérito em tramitação no STF.

ADI 3.806

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!