Operação de crédito

MP 499 altera legislação de operações de arrendamento mercantil

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26 de dezembro de 2008, 23h00

Em 3 de dezembro fora editada a Medida Provisória 449, que promove expressivas modificações na legislação brasileira, inclusive na Lei 6.099/74, que dispões sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil.

Antes de adentrar na questão, cumpre ressaltar que o artigo 1º da Lei 6.099/74, parágrafo único que conceitua Arrendamento Mercantil e Operação de Crédito, trazendo na sua redação — in verbis:

“Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.”

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) em seu artigo 29, inciso III, trouxe a redação:

“Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: III — operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;”. Observa-se que a redação do inciso III considera operação de arrendamento mercantil como espécie do conceito de operações de créditos.

A MP 449 acrescentou na Lei 6.099/74 o artigo 1º-A que trouxe uma novidade para o cenário jurídico, senão vejamos:

“Art. 1º-A. Considera-se operação de crédito, independentemente da nomenclatura que lhes for atribuída, as operações de arrendamento cujo somatório das contraprestações perfaz mais de setenta e cinco por cento do custo do bem. Parágrafo único. No porcentual do caput inclui-se o valor residual garantido que tenha sido antecipado.”

A inclusão na Lei nos fez entender que tem finalidade de redução no volume de ajuste nas operações de arrendamento mercantil. Pelo contrário, a operação não possuía incidência de IOF o que agora é possuidora da ocorrência, resultando em aumento da carga tributária.

Como uma moeda que é possuidora da cara e da coroa, de um lado as operações de arrendamento mercantil se tornaram mais onerosas decorrentes da incidência de IOF, do outro necessário ressaltar que as operações de crédito dessa espécie e gênero não possuem incidência de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), conforme legislação trazida pela Lei Complementar 116/2003 em seu artigo 2º inciso III, veja:

Art. 2º O imposto não incide sobre:

III — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

A mesma lei na Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116 que incluiu a operação de arrendamento mercantil na relação daqueles tributados pelo ISSQN no item 15.09:

“Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).”

O governo recentemente diminui o percentual de 3,38% para 1,5% o percentual do IOF, porém a alíquota complementar continuará sendo cobrada. Mantendo a linha da não incidência do ISSQN nas operações relativas ao arrendamento mercantil pelas razões demonstradas essa operação perdurará por ser a melhor escolha para os que necessitam e são compatíveis com essa alternativa de crédito.

A tese trazida se torna ainda mais resistente pelo fato do Ministério da Fazenda estar desenvolvendo posições no intuito de tributar o arrendamento mercantil. Insta mencionar que o artigo 66 da MP 449 estabeleceu que o artigo 40, deverá ser regulado por ato do Poder Executivo, que obviamente manifestará no intuito de colocar a normativa em exercício.

O caso em tela, notoriamente exige estudo mais minucioso no que tange a validade jurídica do ISSQN sobre os contratos de arrendamento mercantil sob perspectiva de subsistirem nas espécies das operações de crédito.

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