Sem escala

Iniciado julgamento, parte não pode mais desistir de ação

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15 de outubro de 2007, 19h19

Depois de iniciado o julgamento, o autor do processo não pode desistir da causa. Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal aplicou esse entendimento e impediu que o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (Sinjep) desistisse do pedido de Mandado de Injunção em que pede a regulamentação do direito de greve dos servidores públicos.

Os ministros entenderam que interromper agora o julgamento seria uma forma de frustrar a decisão do Supremo que se desenha. Dos oito votos já proferidos no julgamento, sete vão no sentido de que enquanto o Congresso Nacional se omite, os servidores devem se submeter às mesmas regras dos trabalhadores da iniciativa privada em caso de greve, previstas na Lei 7.783/89.

O relator da causa, ministro Eros Grau, rejeitou o pedido de desistência. Os ministros Celso de Mello e Cezar Peluso criticaram o pedido. Celso de Mello alertou para a importância da questão e disse que esse tipo de demanda é uma forma de “manipular os julgamentos do Supremo”, especialmente quando já há maioria formada no julgamento.

Cezar Peluso acrescentou que, uma vez iniciado o julgamento, o pedido de desistência é juridicamente impossível. “Iniciado o julgamento, ele é ato continuo”, disse. Para o ministro, por analogia, aceitar a interrupção agora seria como permitir que a parte desistisse da causa enquanto o juiz de primeira instância profere a sentença.

O processo em questão é um Mandado de Injunção em que o Sinjep alega a omissão do Congresso Nacional em regulamentar o direito de greve no serviço público. O mandado foi impetrado em setembro de 2004 e começou a ser julgado em junho de 2006. A análise do processo continuou em abril de 2007 e foi interrompida por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, após oito ministros terem votado.

Os sete ministros que concordam com a aplicação da Lei de Greve para as paralisações dos servidores públicos são Eros Grau, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia e Cezar Peluso. Apenas o ministro Ricardo Lewandowski não acompanha o entendimento da maioria.

De volta à pauta

Depois de seis meses de pedido de vista, o ministro Joaquim Barbosa trará de volta ao plenário os pedidos de Mandado de Injunção que tratam da regulamentação do direito de greve de servidor público. O Supremo foi chamado a se manifestar sobre a falta de regras para as greves do funcionalismo público em maio de 2002. Outros dois pedidos chegaram à Corte em agosto e setembro de 2004.

Dos 11 ministros que compõem o Tribunal, sete já se manifestaram nestas votações no sentido de que as regras ditadas para o setor privado, na Lei 7.783/89, devem ser aplicadas por analogia ao setor público. O ministro Ricardo Lewandowski não acompanhou esta corrente. Ele acredita que Supremo substituiria o Legislativo e o Executivo determinando aplicação da lei que regula greve no setor privado ao serviço público. Além de Joaquim Barbosa outros dois ministros ainda precisam votar: Ellen Gracie e Marco Aurélio.

Em abril deste ano, quando pediu vista de dois mandados de injunção sobre a matéria, Joaquim Barbosa justificou, questionando: “O Congresso tem agendadas audiências para as duas próximas semanas justamente para discutir isso. Estamos caminhando para dar um by pass no Congresso Nacional?”

A regulamentação do direito de greve do servidor público, que compete ao Poder Legislativo, está prevista na Constituição Federal. “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”, anuncia o dispositivo. Até que o Congresso se manifeste, o Supremo Tribunal Federal continuará a cuidar desse vácuo legislativo, dando efetividade ao mandado de injunção — instrumento criado para suprir a falta de regulamentação.

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