Direito de recorrer

Embargos não impossibilitam subida de Recurso Especial

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22 de novembro de 2007, 12h51

Recurso Especial apresentada pela defesa de réu pode ser acatado enquanto a instância inferior julga Embargos Infringentes de co-réu na mesma ação. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça em Agravo de Instrumento ajuizado pelo prefeito de Araçatuba (SP), Jorge Maluly Netto. Ele questionava a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo de não permitir que entrasse com Recurso Especial no STJ. Maluly foi condenado por improbidade administrativa.

Segundo a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de São Paulo, Maluly e o então secretário municipal, Jaime Vicente Scatena, teriam usado o Banco do Interior de São Paulo para depositar recursos da Prefeitura. O banco sofreu intervenção causando prejuízo aos cofres públicos. Além disso, ambos teriam infringido o artigo 164, parágrafo 3º, da Constituição Federal, segundo o qual recursos municipais devem ser depositados em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

A 8ª Câmara de Direito Público do TJ paulista condenou o prefeito por unanimidade. Já o secretário, se deu por maioria, o que possibilitou a apresentação Embargos Infringentes, um tipo de recurso ao próprio Tribunal estadual.

A defesa do prefeito logo interpôs o recurso ao STJ, antes de apreciado o apelo do secretário municipal. Por isso, o Recurso Especial de Maluly não foi admitido, já que, para o TJ-SP, a apresentação teria sido feita antes do prazo.

O STJ entendeu ser tempestivo (apresentado no prazo legal) o Recurso Especial apresentado antes do julgamento dos Embargos Infringentes, que no caso beneficiariam apenas o co-réu, quando o julgamento deste não interferir no acórdão recorrido, isto é, na decisão do TJ-SP.

Ag 887.621

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