Mercado de Balcão

Cotações de ativos devem observar preços divulgados pela Bolsa

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18 de novembro de 2007, 23h00

Na reunião ordinária promovida no dia 25 de outubro de 2007, o Conselho Monetário Nacional (CMN) resolveu aperfeiçoar a regulamentação que dispõe sobre a realização, no país, no mercado de balcão, de operações de derivativos referenciadas em qualquer ativo pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen). A matéria está atualmente disciplinada pela Resolução 3.505, de 26 de outubro de 2007.

As modalidades de derivativos permitidas abrangem as operações de swap, a termo e com opções .

A palavra swap significa troca ou permuta e consiste basicamente no contrato de troca de pagamentos periódicos com uma contraparte, como, por exemplo, a troca de pagamentos de rendimentos pré-fixados por pagamentos de rendimentos pós-fixados; ou na troca de um valor mobiliário por outro, com o propósito de melhorar o rendimento, alterar a data de vencimento ou mudar o risco de crédito .

Considera-se a termo a operação financeira com liquidação e entrega posterior à data de negociação.

A opção é um instrumento financeiro que confere a seu titular o direito de comprar ou vender um ativo por um determinado preço .

Previamente à sua implementação, os modelos de contratos admitidos à negociação em bolsas de mercadorias e de futuros ou em sistemas de negociação de ativos devem ser submetidos à aprovação do Bacen ou da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), essa última na hipótese do ativo objeto de negociação estar referenciado em valor mobiliário sujeito ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a CVM) .

As bolsas e entidades que administram sistemas de negociação de ativos devem informar, de imediato, ao Bacen ou à CVM, dependendo da natureza do ativo ou modalidade objeto de negociação, a realização de operações que configurem situações anormais de mercado ou que consubstanciem práticas não eqüitativas, modalidades de fraude ou manipulação .

Todas e quaisquer operações de derivativos devem ser obrigatoriamente registradas em mercado de balcão organizado ou em sistema administrado por bolsa de valores, bolsa de mercadorias e de futuros ou por entidade de registro e de liquidação financeira de ativos, devidamente autorizado pelo Bacen ou pela CVM .

Para os efeitos dessa regulamentação, consideram-se realizadas em mercado de balcão as operações praticadas fora de ambiente de pregão, viva-voz ou eletrônico, com base em contratos bilaterais e parâmetros pactuados entre as partes .

Os bancos múltiplos, os bancos comerciais, as caixas econômicas, os bancos de investimento, os bancos de câmbio, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários podem realizar operações de derivativos por conta própria e de terceiros. As demais instituições financeiras e outras entidades assemelhadas autorizadas a funcionar pelo Bacen somente podem realizar essas operações por conta própria.

O objetivo dessa medida é conferir maior flexibilidade às operações de derivativos, sem colocar em risco a segurança, a transparência e a formação de preços. Para isso, a regulamentação exige que sejam observados determinados requisitos mínimos, que são descritos a seguir. Foi mantida a determinação de que os índices de preços, os índices de ações, as taxas de juros e as taxas de câmbio utilizados como referenciais devem ter série regularmente calculada, bem como ser objeto de divulgação pública.

As cotações dos demais ativos devem observar os preços divulgados por bolsas de valores, bolsas de mercadorias e de futuros, mercados de balcão organizado ou por entidades de registro, negociação, custódia e liquidação financeira de ativos autorizados pelo Bacen ou pela CVM, quando disponíveis nesses ambientes. Caso contrário, essas cotações devem ser apuradas com base em preços ou metodologias consistentes e passíveis de verificação, além de levar em consideração a independência na coleta de dados em relação aos parâmetros praticados em suas mesas de operação.

Também foram permitidas operações de derivativos referenciadas em ativos subjacentes negociados no exterior, desde que objeto de regular divulgação nos países em que praticados e apurados igualmente com observância das salvaguardas vigentes para os ativos referenciados em operações no país.

As informações, a documentação e a metodologia relativas às operações de derivativos devem permanecer na instituição que realizar tais operações à disposição do Bacen. Caberá a essa instituição designar perante o Bacen o diretor responsável pela realização de operações de derivativos no mercado de balcão. Esse diretor também poderá desempenhar outras funções na instituição, exceto a relativa à administração de recursos de terceiros. Os dados relativos a esse diretor devem ser inseridos e mantidos atualizados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad).

O Bacen poderá adotar as medidas e baixar normas complementares necessárias à execução do disposto na Resolução 3.505, inclusive restringir os ativos subjacentes que podem ser utilizados como referenciais nas operações de derivativos pelas instituições financeiras e demais entidades assemelhadas autorizadas a funcionar pelo Bacen. Por enquanto, a regulamentação vigente ainda não contém nenhuma restrição nesse sentido.

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