Indutor de qualidade

Jamais um curso de Direito pode funcionar sem parecer da OAB

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7 de novembro de 2007, 23h01

Hoje o Brasil conta oficialmente com cerca de 1.100 cursos jurídicos em funcionamento, com um total de cerca de 200 mil vagas ofertadas, registrando um aumento aproximado de 46% só nos últimos dois anos. Com essa proliferação, o processo de autorização dos novos cursos jurídicos no sistema estadual de ensino brasileiro passa a merecer a análise dos acadêmicos, juristas, autoridades educacionais, OAB e da sociedade em geral.

A Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, que trata do Estatuto da Advocacia e da OAB, estabelece em seu artigo 54, XV, poderes específicos ao Conselho Federal da OAB em relação ao ensino jurídico no Brasil. Competindo a ele “colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos”. No sistema federal de ensino, cuja incumbência está com o Ministério da Educação (MEC), que reúne as instituições de ensino privadas e federais do país, essa regra é seguida sem flexibilidades para aquelas e com mais maleabilidade para estas (não entraremos agora nessa discussão, pois não é o objeto desse escrito). Mas, podemos asseverar que o sistema federal em tese cumpre o Estatuto da OAB, reconhecendo na Ordem dos Advogados do Brasil o papel de indutor de qualidade do ensino jurídico. Essa leitura é extraída do Decreto 5.773/06, artigo 28, parágrafo 2º.

Já os sistemas estaduais de ensino são aqueles que, segundo o artigo 211, da Constituição Federal de 88, são organizados pelos estados, estando presentes as instituições de ensino autárquicas municipais e estaduais, tuteladas pelos respectivos Conselhos Estaduais de Educação, como já pacificaram nossos Tribunais.

A Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) reforçou esse entendimento em seu artigo 8º. Adiante, em seu parágrafo 1º, definiu que caberia “à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo a função normativa, redistributiva e supletiva em as demais instâncias educacionais”. Mas, não é isso o que está acontecendo na atualidade.

Após realizarmos uma pesquisa sobre uma Universidade Estadual na região Norte que tinha iniciado dois cursos de Direito, sem o parecer opinativo da OAB, verificamos que o descumprimento ao Estatuto da OAB impera também em outros sistemas estaduais de ensino, que inclusive estão com cursos jurídicos funcionando sem a manifestação da Ordem e sem atender a um padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo MEC e pela OAB.

Registre-se que o artigo 10, da LDB, afirma claramente entre outros aspectos que é incumbência dos estados “organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino; e autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar respectivamente os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos de seu sistema de ensino”. Em síntese, funcionam hoje no Brasil para autorização de curso superior os sistemas federal e estadual de ensino, possuindo formas diferentes de avaliar a autorização e o reconhecimento de cursos jurídicos, ou seja, dois pesos e duas medidas. Tudo de acordo com o artigo 24, da CF/88 que trata da competência que a União, os estados e o Distrito Federal têm para legislar concorrentemente sobre educação, segundo seus defensores.

Entendo que jamais um curso de Direito pode funcionar em nosso país, mesmo no sistema estadual de ensino, sem o parecer opinativo da OAB. Não é quebra do pacto federativo e nem descumprimento da Constituição Federal de 1988. O artigo 54, da Lei 8.906/94, regulamenta para os cursos jurídicos o seu processo de autorização e de reconhecimento. Isso é o que leciona a boa doutrina.

Não é possível aceitarmos cursos jurídicos desvinculados das diretrizes curriculares do MEC; das instruções normativas da Comissão de ensino jurídico da OAB federal; da recente Portaria 147, de 02/02/2007, que estabeleceu critérios mais rígidos para autorização de cursos de Direito. Não esqueçamos que os estados e o Distrito Federal devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e médio. Pelo menos é o que diz a nossa Constituição Federal.

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