Direito constitucional

Justiça assegura transporte escolar em cidade mineira

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24 de março de 2007, 15h26

A educação é um direito social garantido pela Constituição Federal, cujos meios de acesso devem ser proporcionados pela União, Estado e Município. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais mandou o município de Ouro Preto (MG), a 96 Km de Belo Horizonte, restabelecer o serviço de transporte escolar para todos os alunos de ensino médio e fundamental da cidade e do estado.

O TJ mineiro atendeu pedido do Ministério Público. A Ação Civil Pública foi proposta depois que município deixou de prestar o serviço no início de 2003, logo após assumir o encargo. O restabelecimento do transporte foi feito por força de liminar concedida em primeira instância, em setembro de 2003, e, ainda assim, após o prazo designado para o cumprimento da ordem.

A prefeitura de Ouro Preto, em sua defesa, atribuiu ao Estado a responsabilidade pelo transporte escolar, com base na lei 9.394/96, a Lei de Diretrizes e Bases do Ensino. A desembargadora Heloísa Combat, relatora do processo, considerou, entretanto, que a questão vai além do texto dessa lei. “Ela deve ser interpretada da forma que melhor se ajustar às regras e princípios estabelecidos na Constituição do Brasil”, anotou.

A desembargadora fundamentou seu voto nos artigos 6º, 23, 208 e 211 da CF. Com base neles, afirmou ser proibido a qualquer dos entes federativos se exonerar da responsabilidade de prestar educação à população. “O município tem o dever de prestar serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo”, acrescentou.

De acordo com Heloísa, é proibido suspender repentinamente o serviço de transporte, como ocorreu em 2003, citando o princípio da continuidade dos serviços públicos. “A educação da população é imprescindível para o alcance dos objetivos fundamentais do País”, concluiu. Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Alvim Soares e Edivaldo George dos Santos.

O TJ mineiro estabeleceu, ainda, que o município arque com multa diária de R$100, contada da data em que foi concedida liminar até o efetivo cumprimento da mesma, período equivalente a 40 dias.

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