Plano de carreira

Supremo não pode opinar sobre promoção de agentes públicos

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23 de março de 2007, 0h01

O Supremo Tribunal Federal não pode firmar posicionamento jurídico sobre promoções de servidores públicos. O entendimento é da ministra Carmen Lúcia, que arquivou a Ação Declaratória de Constitucionalidade ajuizada pela Associação Federal de Polícia. A ação pediu o posicionamento jurídico do STF a respeito da constitucionalidade ou não da “promoção ou ascensão funcional na carreira dos policiais federais”.

A ADC usou como argumento o artigo 144 da Constituição Federal, que define a Polícia Federal como “órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira”. Ao entrar na PF, a pessoa está ingressando em “um órgão onde existe somente uma carreira e sujeita a progressões dentro de seu quadro pessoal”.

A alegação foi a de que “o governo federal tem impedido que as demais funções de policiais federais como agentes, escrivães, papiloscopistas e peritos possam exercer a função de delegado de polícia federal, apesar de todos estes seguimentos funcionais exigirem o nível superior e concurso público para ingresso na carreira”.

A entidade afirmou ainda que “o artigo 37 da Constituição determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Contudo, não veda nenhum tipo de progresso dentro de carreira estruturada legalmente”. Mesmo com muitos profissionais buscando ascensão funcional, até o momento, segundo a associação, não houve progressão de função em nenhum dos cargos de delegado. A justificativa usada é de que a Constituição não permite esta promoção.

Mérito

A ministra Cármen Lúcia afirmou que a Lei 9.868/99 estabelece, no artigo 14, que a petição inicial de ADC indicará “a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória”. Para ela, esta comprovação é imprescindível, pois constitui elemento fundamental para que a ação possa ser recebida e conhecida.

Dessa forma, o ajuizamento de ADC “só terá lugar e se justificará diante da ocorrência de um estado de incerteza de grandes proporções quanto à legitimidade da norma”. Ao examinar os documentos da petição inicial, Cármen Lúcia ressaltou ter verificado que foram indicadas onze decisões, todas favoráveis à validade constitucional da Lei 9.783/99. “Na espécie em foco não houve sequer referência a qualquer controvérsia judicial que esteja a acusar insegurança na matéria argüida”.

A relatora salientou, ainda, que a ação ajuizada “não busca, efetivamente, o controle abstrato de constitucionalidade, mas decisão judicial relativa a interesses subjetivos específicos, o que também impede o prosseguimento do feito”.

Por fim, Cármen Lúcia apontou a inadequação da via processual constitucional escolhida pela associação. Isso porque a ação pede o “posicionamento jurídico” do Supremo acerca do tema. A ministra alerta que, entre as competências constitucionais do STF, presentes nos artigos 102 e 103 da Constituição Federal, não está a de se adotar posicionamento jurídico a respeito das condições funcionais de quaisquer servidores ou carreiras. “Qualquer debate judicial que se pretende quanto a esses interesses/direitos haverá de se dar pelo processo adequadamente previsto na legislação à qual haverá de se ater o interessado”, conclui a relatora. Cármen Lúcia não conheceu a ADC e mandou arquivar os autos.

ADC 15

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