Preterição de direito

STF mantém bloqueio de verbas de município baiano

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20 de março de 2007, 0h01

O Supremo Tribunal Federal negou pedido de liminar para evitar o bloqueio de R$ 2 mil dos cofres públicos do município de Cardeal da Silva (BA). Para o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, os argumentos do município não foram devidamente fundamentados.

“É preciso afirmar, desde logo, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que somente a hipótese de preterição no direito de precedência autoriza o seqüestro de recursos públicos, a ela não se equiparando as situações de não-inclusão da despesa no orçamento, de vencimento do prazo para quitação e qualquer outra espécie de pagamento inidôneo, casos em que ficaria configurado o descumprimento de ordem judicial”, afirmou o ministro.

Além disso, o ministro não encontrou razões para que o direito do município fosse cuidadosamente observado, a fim de evitar lesões graves aos cofres públicos, indispensável para aceitar a liminar.

O município de Cardeal da Silva havia pedido a liminar ao STF argumentando violação dos artigos constitucionais e de decisão do próprio Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.662. No julgamento da ADI, ficou suspensa a eficácia dos dispositivos que equiparavam, à hipótese de preterição do direito de precedência dos precatórios, a não inclusão do débito no orçamento do devedor e a de pagamento realizado fora do prazo ou a menor, para permitir o seqüestro de verbas públicas para a quitação de precatórios.

RCL 4.994

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