Solicitação dispensável

TJ pode reduzir indenização mesmo sem pedido expresso

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6 de março de 2007, 13h12

Uma correntista do Banco do Estado de Goiás não conseguiu restabelecer indenização por danos morais no valor de R$ 12 milhões. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão de segunda instância.

O valor foi fixado na primeira instância, que condenou o banco por ter cobrado judicialmente título executivo de empréstimo antes do vencimento. O título era de R$ 1,2 milhão e a indenização foi fixada em dez vezes esse valor.

A indenização, no entanto, foi reduzida em segunda instância. O banco recorreu pedindo a anulação do processo. Para tanto, sustentou falta de provas da ocorrência de dano moral. O Tribunal de Justiça de Goiás aceitou parcialmente a apelação do banco apenas reduzindo a indenização para cem salários mínimos (R$ 375 mil).

No recurso especial ao STJ, a defesa da correntista alegou que o tribunal local não poderia ter reduzido a indenização porque esse pedido não foi feito pelo banco. A empresa questionou apenas o reconhecimento do direito aos danos morais.

De acordo com o relator do caso, ministro Hélio Quaglia Barbosa, esse requerimento expresso não é necessário. Ele observou no voto que a apelação do banco se concentra na total improcedência da indenização e que, dessa forma, ainda que não requerido expressamente, o Tribunal local pode reduzir o valor indenizatório.

Barbosa afirmou ainda que não há violação do artigo 535 do Código do Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia a questão de maneira fundamentada. Ele explicou que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apontados pelas partes se já tiver motivos suficientes para fundamentar a decisão.

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