O Conselho da Justiça Federal aprovou a nova resolução sobre pagamento de honorários a profissionais que atuam na assistência judiciária gratuita na Justiça Federal. Foram discutidas e aprovadas alterações no texto da Resolução 440 que, até então, regulamentava a matéria.
Além dos advogados dativos, peritos, tradutores e intérpretes, a nova resolução contempla também os curadores e passa a abranger, ainda, a segunda instância da Justiça Federal.
Com a nova resolução, a assistência judiciária a pessoas que, comprovadamente, não podem pagar um advogado na Justiça Federal somente será prestada caso o defensor público da União, a quem cabe essa função, não possa atuar. O advogado dativo (aquele nomeado para defender um acusado quando não há outro) também será indicado, apenas, quando não houver um advogado voluntário cadastrado e apto a exercer a assistência judiciária. Neste caso, o juiz pode entender que o advogado voluntário não pode exercer a tarefa, mas precisará, obrigatoriamente, justificar sua decisão à Corregedoria.
Além disso, foram incorporadas as recomendações do Tribunal de Contas da União quanto à normatização de critérios de seleção dos advogados dativos e à padronização de indicadores de desempenho na assistência jurídica gratuita, de modo a calcular o custo com pagamento de advogados por pessoa atendida e por processo. Sugestões de grupo de trabalho sobre precatórios, composto por representantes do CJF e dos Tribunais Regionais Federais e da Ordem dos Advogados do Brasil também foram adicionadas à nova resolução.
As alterações ao texto da Resolução 440 foram discutidas e aprovadas no fórum permanente de Corregedores-Gerais da Justiça Federal, presidido pelo coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Fernando Gonçalves, e composto pelos corregedores dos cinco Tribunais Regionais Federais.
Comentários de leitores
2 comentários
analucia (Bacharel - Família)
O problema é que náo estáo colocando no custo da defensoria despesas agregadas como férias, décimo terceiro, despesas com prédios, licenças, curto período de atendimento ao público (ä tarde), sendo que o cidadáo deveria ter o direito de escolher o advogado de confiança, mesmo que privado e o Estado pagar. Ademais, a Resoluçao náo estabelece prioridades de atendimento. Lado outro é incoerente que se obrigue o cidadáo a ser representado por um defensor público ligado à Uniáo, sendo que o seu interesse jurídico é em desfavor da Uniáo, seja civil ou criminal. advocacia privada atenderia com maior independëncia neste caso.
Jesiel Nascimento (Advogado Autônomo - Criminal)
Já passava da hora.
Comentários encerrados em 29/05/2007.
A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.