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Membros do MP não podem exercer cargo no Executivo, reafirma STF

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17 de maio de 2007, 9h38

O Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que membros do Ministério Público não podem exercer cargos ou funções no Poder Executivo. Assim, foi julgada procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava dispositivos da Lei Complementar 02/1990, de Sergipe.

Os itens 2 e 3 do parágrafo 2º, artigo 45 da lei sergipana, permitiam o afastamento de membros do MP do estado para exercer cargos de ministro, secretário de Estado, secretário de Município da capital e chefia de missão diplomática.

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou outros julgamentos sobre o mesmo tema, realizados pelo Plenário do Supremo, como as ADIs 2.534 e 2.084. Em ambos os casos, foi confirmada a legitimidade do artigo 128, parágrafo 5º, II, ‘d’, da Constituição Federal, que veda o exercício, por parte de membros do MP, de qualquer outra função pública, salvo a de magistério.

Ao analisar a ADI 2.084, Ricardo Lewandowski ressaltou que o Supremo deu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único do artigo 170 da Lei Orgânica do MP de São Paulo. Portanto, o afastamento dos membros para exercer outra função pública “viabiliza-se apenas na hipótese de ocupação de cargo na administração superior do próprio Ministério Público”, concluiu o relator, que votou pela procedência da ação. O ministro Celso de Mello lembrou, ainda, o julgamento da ADI 3.298, do estado do Espírito Santo, sobre a mesma questão. Na ocasião, o Plenário declarou a ação procedente.

Dessa forma, por unanimidade, o Supremo declarou inconstitucional os itens 2 e 3, do parágrafo 2º, artigo 45 da Lei Complementar sergipana 02/1990.

ADI 3.574

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