Acúmulo de funções

Promotor contesta CNMP para poder trabalhar no Ibama

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7 de maio de 2007, 17h51

O promotor de Justiça de Mato Grosso, Marcos Henrique Machado entrou no Supremo Tribunal Federal com pedido de Mandado de Segurança, com pedido de liminar para exercer, mediante licença específica, o cargo de diretor de planejamento, administração e logística do Ibama – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. O promotor contesta Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público que vedou a atuação de membros do MP em outros cargos públicos.

Machado informa que é promotor desde 28 de janeiro de 1994 e foi secretário do meio ambiente, no período de 1º de julho de 2005 a 31 de dezembro de 2006, quando a Fundação Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso (FEMA) foi extinta e substituída em suas funções pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

Relata que a partir de 1º de janeiro de 2007 entrou em vigor a Resolução 5, do CNMP, que proibiu o afastamento dos membros do Ministério Público para o exercício de funções públicas, ato que motivou a exoneração de Machado do cargo de secretário estadual.

No entanto, o promotor conta que “motivado pela sua experiência administrativa bem sucedida na condução da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso, período em que o setor ambiental do estado foi organizado, reestruturado, ampliado e modernizado”, ele recebeu convite, no dia 30 de abril deste ano, da ministra do meio ambiente Marina Silva, para assumir o cargo de diretor de planejamento, administração e logística do Ibama.

Carvalho alega urgência para assumir o cargo, “diante da edição da Medida Provisória 366, de 26 de abril, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, que impôs uma cisão física e funcional no Ibama, exigindo-se uma profunda reformulação e reorganização administrativa das funções e do quadro de pessoal remanescente, confiada ao impetrante”.

O promotor alega que existe direito líquido e certo a seu favor, quando levanta questões como a incompetência do CNMP que, por meio de resolução, veda o exercício de atividade pública por promotores e procuradores, quando não há dispositivo legal que o proíba. Argumenta ainda com a legalidade do afastamento para o exercício de “cargo de relevância para a instituição, mediante licença”.

O promotor invoca o “instituto jurídico da licença do cargo originalmente ocupado”, e conclui que o exercício de outras funções é lícito e possível, desde que compatível com a finalidade institucional do MP, ou se o membro estiver licenciado do cargo.

Por fim, Machado apresenta razões “sociológicas, filosóficas e metafísicas”, quando deduz que “seria mais lógico e conveniente que o promotor de Justiça, ao invés de se limitar ao mundo processual, prestasse excelentes serviços à sociedade que integra, adquirindo duplos méritos, a valorização de sua instituição e a caridade cristã”.

O mandado será analisado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

MS 26595

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