Sem estabilidade

Ex-prefeito não é punido por reintegrar servidor sem estabilidade

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3 de maio de 2007, 10h48

Reintegrar servidor não-estável apesar de ser ilícito, não caracteriza, por si só, ato de improbidade. É preciso levar em consideração as circunstâncias políticas, jurídico-constitucionais e sociais. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A Turma, apesar de considerar o ato ilícito, isentou da pena de improbidade o ex-prefeito de Linhares (ES) Luiz Cândido Durão, que reintegrou um empregado não-estável no quadro da administração municipal em meados da década de 90. A Turma considerou que as circunstâncias da época justificaram a edição do ato administrativo que acabou reintegrando o empregado Osvaldo Borges da Silva.

O então prefeito se apoiou em parecer do procurador do município Francisco Gama Curto, também responsabilizado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo por assinar o “parecer ilegal”. De acordo com o TJ do estado, o ex-prefeito violou os princípios da moralidade e legalidade porque a reintegração só caberia a servidores estáveis no caso de acidente de trabalho. O prefeito foi condenado à suspensão dos direitos políticos e ficou proibido de contratar com o poder público, além de ter de ressarcir o erário pelos prejuízos causados.

O STJ isentou o prefeito de culpa. Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, na configuração do ato de improbidade, é importante abstrair a questão moral para situar os fatos no devido lugar. Era uma época de transição constitucional e não ficou caracterizado nenhum benefício ao prefeito, além de se tratar de um funcionário simples, com uma doença incurável.

Para a 2ª Turma, Luiz Cândido Durão também não pode responder por improbidade no exercício da função porque não ficou demonstrada má-fé na conduta do prefeito nem tampouco prejuízo ao erário. Segundo a ministra Eliana Calmon, a questão não é ser tolerante com desvios administrativos, mas não é possível, no caso, abstrair o universo fático da sociedade.

REsp 842.428

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