A Associação Nacional dos Defensores Públicos da União ajuizou no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade contra Lei Complementar Estadual 155/97 e dispositivo da Constituição de Santa Catarina. As normas repassam o papel do defensor público a profissionais liberais autônomos, os advogados dativos, e à assistência jurídica gratuita da subseção catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil.
De acordo com a Associação, os dispositivos agridem frontalmente a Constituição Federal. Ao permitir que a OAB organize o atendimento que deveria ser feito pela defensoria pública, a entidade acredita que as leis “usurpam flagrantemente a competência que deveria ser atribuída a uma instituição do estado”.
De acordo com a Associação, Santa Catarina é o único estado da federação que não conta com previsão na constituição estadual para implantação da defensoria pública.
O relator do caso é o ministro Joaquim Barbosa.
ADI 3.892
Comentários de leitores
6 comentários
analucia (Bacharel - Família)
monopólio de pobre pela Defensoria viola o direito de defesa, pois náo há liberdade de escolha.
Cícero José da Silva (Advogado Autônomo - Criminal)
Concordo com o “nobre professor” Fernando Lemos, que o convênio firmado entre a PGE e Secção São Paulo da OAB, deve ser extinto. Acredito também que deve ser respeitada a Constituição Brasileira acima de tudo, notadamente no tocante à dignidade humana, pois observa-se que o atendimento aos carentes atenta contra esse princípio, quando um necessitado fica horas em uma fila para passar por uma triagem. De minha parte, e acredito que pelos demais colegas que militam no Tribunal do Júri, somente por amor, porque recebe-se uma remuneração aviltante, o fim do convênio deve implicar no aumento do número de Defensores, para que os Juízes não fiquem enviando seus escreventes para implorar a um advogado que funcione como ad hoc. Esperamos também que seja criada uma estrutura mínima para que os menos favorecidos não permaneçam por horas em longas filas, e tenham acesso aos telefones dos Defensores Públicos, por intermédio de um “0800”, para se evitar ligações a cobrar de uma pessoa em desespero do outro lado da linha, a implorar por informações. Finalizando, sou totalmente favorável a Defensoria Pública, e tenho procurado contribuir humildemente para um melhor atendimento aos menos favorecidos, graciosamente a pedido dos Magistrados, e não fazendo apenas críticas, porque sempre entendi que não existe fé sem obra.
Fernando Lima (Professor Universitário)
Prezados colegas, Na minha opinião, em primeiro lugar está o respeito à Constituição e depois, o respeito à "nobre classe". Acho que deveria ser derrubado, também, o convênio inconstitucional que continua existindo, em São Paulo também, por exigência dos dirigentes da OAB. Leiam este artigo que eu escrevi há quatro anos: OS CONVÊNIOS DA OAB Fernando Lima Professor de Direito Constitucional da Unama 02.08.2003 Nos termos do art. 134 da Constituição Federal de 1988, cabem à Defensoria Pública a orientação jurídica e a defesa dos necessitados. O Estado é obrigado a prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). A Lei Complementar nº 80/94 organizou a Defensoria Pública da União e estabeleceu as normas gerais para a sua organização nos Estados, exigindo o concurso público de provas e títulos para o preenchimento dos cargos e proibindo o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Além disso, essa Lei Complementar fixou o prazo de seis meses para que os Estados organizassem as suas Defensorias. No entanto, até hoje, o Estado de São Paulo não tem Defensoria Pública, porque o Governo estadual, através da Procuradoria Geral do Estado, firmou um convênio milionário com a Seccional da OAB, que desde 1997 seleciona advogados para a prestação da assistência judiciária, mediante remuneração pelos cofres públicos. Ressalte-se que a própria Constituição do Estado de São Paulo, de 05.10.1989, fixou um prazo de 180 dias para que o Poder Executivo encaminhasse à Assembléia Legislativa o projeto de Lei Orgânica da Defensoria Pública, e permitiu apenas provisoriamente o exercício das atribuições da Defensoria pela Procuradoria Geral do Estado, ou por advogados contratados ou conveniados. Mais recentemente, em novembro de 2.002, a OAB de São Paulo assinou um convênio inédito com a Prefeitura de São Paulo, também para a prestação de assistência judiciária remunerada pelos cofres públicos. Qualquer informação sobre esses convênios pode ser obtida pela internet, nas páginas da PGE do Estado de São Paulo e do Conselho Federal da OAB. Pode ser obtida, também, a informação de que o Governador paulista afirmou que, mesmo sendo implantada a Defensoria Pública, ainda será necessária a manutenção do Convênio com a OAB, por dez anos, no mínimo, para que os carentes não fiquem sem a assistência judiciária gratuita!! Na minha opinião, para não se afastar de sua missão constitucional, em vez de assinar esses convênios, caberia à OAB ter exigido o cumprimento da Constituição, para que fosse imediatamente organizada a Defensoria em São Paulo. De acordo com o art. 44 de nosso Estatuto, compete à Ordem: I) defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, etc., e II) promover, com exclusividade, a representação e a defesa dos advogados, etc., mas tudo indica que a Ordem paulista se preocupou, exclusivamente, com a defesa dos advogados contra o desemprego. Dos 170.000 advogados paulistas, pelo menos 36.000 já estão sendo remunerados pelo Estado, através do Convênio de Assistência Judiciária. Também se omitiu o Ministério Público de São Paulo, a quem caberia ajuizar uma ação civil pública, para exigir a instalação da Defensoria e a realização dos concursos públicos. Mas a pacífica manutenção desses convênios, durante muitos anos, sem maiores oposições, serve para comprovar a absoluta necessidade de controle do poder. A própria OAB, que costuma exigir a criação de um controle externo para o Judiciário, e o próprio Executivo, que pretende abrir a sua famosa “caixa preta”, também precisam ser controlados, para que se evitem os abusos. E, por favor, não se trata de “garrotear a OAB”, como já afirmou um ilustre jurista. Trata-se, apenas, de evitar o eventual abuso de poder por parte de alguns de seus dirigentes, para que a Ordem possa desempenhar a contento a sua missão constitucional. O controle é absolutamente necessário, para limitar o poder dos dirigentes que acaso dele pretendam se aproveitar, com finalidades pessoais ou corporativas. Para esses, o garrote é indispensável. O controle do poder é absolutamente essencial em um Estado Democrático de Direito. O Judiciário precisa ser controlado, assim como o Ministério Público, as Procuradorias, a Ordem dos Advogados, os Tribunais de Contas, os órgãos legislativos, as autoridades executivas, e até mesmo as grandes corporações, que se tornam às vezes mais poderosas do que o próprio Estado. Quem quer que exerça uma parcela de poder precisa ser controlado. A OAB exerce enormes parcelas do poder estatal e desempenha importantíssimas atribuições constitucionais. Precisa, portanto, com absoluta certeza, ser controlada. Sem o efetivo controle, poderão prevalecer o corporativismo e os interesses particulares, fazendo com que o poder, que teoricamente pertence ao povo, seja exercido em benefício de determinados interesses, bem distintos do interesse público. As preocupações salariais serão sempre colocadas em primeiro lugar, e o corporativismo jurídico se desenvolverá sem freios, ensejando os “acordos” entre o Judiciário, o Ministério Público, os políticos, os empresários e os advogados, para que a Constituição e as leis não sejam cumpridas, ou para que sejam interpretadas exatamente de acordo com os seus interesses. Enfim: os interesses individuais e corporativos não devem prevalecer sobre o interesse público e sobre a moralidade. Não é possível que os verdadeiros detentores do poder continuem isentos de qualquer controle, porque é muito mais importante exigir o funcionamento democrático das instituições, do que nos contentarmos com o simples processo eleitoral, democrático, de fachada, de investidura dos governantes. Home page: www.profpito.com
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