Solução alternativa

Mediação é o instrumento ideal para acelerar o Judiciário

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13 de junho de 2007, 19h14

Principalmente, após a Constituição de 1988, que, na senda de conscientização da cidadania, abriu um campo largo de acesso ao Judiciário, multiplicaram-se as demandas propostas, buscando os interessados, por intermédio da prestação jurisdicional, a solução dos conflitos em que estavam envolvidos.

Instaurou-se um volume de demandas, cada vez mais crescente, dificultando a atuação rápida e eficiente de juízes e de tribunais e, em muito, retardando os pronunciamentos jurisdicionais. A par da dedicação dos magistrados e do aumento do número de varas e de cargos nos tribunais, a situação tornou-se incontrolável, todos avassalados pelo número vertiginoso de processos.

Daí a busca de soluções alternativas, cristalizada, primeiro, na Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, que disciplina a arbitragem, introduzindo um processo de caráter privado para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis entre pessoas capazes de contratar.

Porém, outros mecanismos se faziam necessários. E logo ressurgiram as técnicas de composição de lides, de modo diferenciado da sentença estatal, como a mediação, a conciliação, a negociação e a transação, esta expressamente prevista no Código Civil de 2002, artigos 840 a 849, como já o era no anterior de 1916.

A transação se restringe à atuação dos interessados, prevenindo ou terminando confrontos mediante concessões mútuas no campo dos direitos patrimoniais de caráter privado. Já a negociação se direciona mais à órbita empresarial, para acertamento de atividades com ênfase financeira ou produtiva. A mediação e a conciliação assumem um espectro geral, atendendo a todos os segmentos do direito, mormente àqueles mais suscetíveis à população carente, inclusive nas interações familiares.

Pode-se fazer, no presente, uma distinção, destituída de muito rigor, entre esses métodos. A mediação se faz perante pessoas habilitadas como bacharéis de Direito, psicólogos, assistentes sociais. O resultado é encaminhado ao magistrado para homologação por sentença, obtendo-se, assim, um título judicial.

Já a conciliação se desenrolaria sob a direção do juiz no curso do processo, que, por seus esforços, obteria o necessário entendimento entre os litigantes para encerrar a contenda. Esta última prática é própria do Código de Processo Civil, como se constata em seus artigos 331, 447, 448 e 449.

O mesmo proceder tem-se no Juizado Especial, em que a conciliação é tentada inicialmente e, caso tenha êxito, encaminhada ao juiz para homologação (Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995). Vale registrar que, na atualidade, compete ao magistrado, conforme o inciso IV, do artigo 125, do Código de Processo Civil, tentar a qualquer tempo conciliar os demandantes.

A mediação, em seu ângulo, embora possa ser operacionalizada no curso do processo, também comporta que o seja pré-processualmente, antes da propositura da ação. Esta parece ser a diretriz ideal, pois evita que a controvérsia mais se adense e as posições contrárias resultem inconciliáveis.

Ante o quadro, agora delineado, revela-se imperioso o preparo de técnicos aptos a implementar a mediação com sucesso. Nesse ponto, define-se o ensino jurídico especializado a tanto, que, na verdade, vai além do Direito e avança na psicologia comportamental. Suscita, assim, uma comunicação que permite a perfeita apreensão dos assuntos em pauta, a fim de que se possa trazer à tona o que é essencial e descartar o secundário.

A retórica do mediador é de ser eficiente, para demonstrar aos litigantes a realidade da situação conflitante e, desse modo, propiciar-lhes que, livre e voluntariamente, façam convergirem os pontos comuns a seus interesses, convergência que conduza a um acerto proveitoso a ambos.

A Escola Paulista da Magistratura, como instituição de ensino, há muito dedica-se à preparação de técnicos habilitados à mediação e à conciliação, mormente nos Juizados Especiais. Desenvolve, presentemente, três cursos de extensão em Mediação e Conciliação, lecionados em sua sede, e disponibiliza vários cursos com essa mesma feição, com carga horária diferenciada, por todos os núcleos da EPM, na periferia, no litoral e no interior de São Paulo.

O dístico dessa atividade pedagógica é Projeto Pacificação de Lides, que já formou, entre fevereiro e junho, aproximadamente 800 mediadores e conciliadores, cuja experiência sempre deve ser reciclada, através de cursos de maior duração e profundidade em conhecimentos e habilidades. Além disso, a Escola obteve, no Conselho Estadual de Educação, autorização para especialização em pós-graduação lato sensu, direcionada aos Métodos de Soluções Alternativas de Conflitos Humanos, a se iniciar em agosto. Para o segundo semestre estão previstos, ainda, os cursos de extensão e os intensivos em conciliação e mediação judiciais, para todo o Estado de São Paulo.

A disseminação dos métodos, diversos do monopólio do Poder Judiciário, para a composição dos litígios, decorre de um anseio individual e comum, com que todos devem se preocupar, não pela diminuição de conflitos, porque inerentes à condição humana, mas tendo em vista a estabilidade e segurança da sociedade brasileira, além da contribuição para resolvê-los de forma menos traumática e frustrante.

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