Prática jurídica

Promotora contesta no STF exclusão de concurso da Procuradoria

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8 de junho de 2007, 16h29

A promotora de Justiça Lyana Pereira entrou com Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal para poder concorrer a uma das vagas abertas em concurso da Procuradoria-Geral da República. Ela contesta a decisão do procurador-geral da República que indeferiu a sua participação no concurso, sob o argumento de que a promotora não cumpriu os três anos de prática jurídica exigidos. O relator é o ministro Eros Grau.

Na ação, Lyana sustenta que essa regra não se aplica a quem já integra o Ministério Público. Ela afirma que é bacharel em Direito desde janeiro de 2003 e que logo após foi aprovada no Exame de Ordem da OAB, embora esteja se preparando desde aquela época para fazer parte do Ministério Público.

Em junho de 2004, foi aprovada no concurso para promotor de Justiça do estado do Paraná. A posse se deu em abril do ano seguinte. Durante o período entre a aprovação e a posse em seu atual cargo, foi contratada para dar aulas no mesmo cursinho onde havia se preparado, por ter alcançado a primeira colocação nos simulados e o êxito nas provas.

O pedido

Para Lyana o procurador-geral não teria analisado os fundamentos de fato e de direito apresentados. Ela afirma que possui todas as características necessárias para o ingresso no cargo de procuradora da República, “mesmo porque já exerce atividades delegadas desta função, ainda que na esfera estadual”.

Segundo a promotora, conforme a própria definição constitucional, o Ministério Público “é uno, possuindo os seus membros competência e legitimidade para atuar em todas as funções, inexistindo hierarquia entre eles, seja porque lhe foram delegados poderes ou investidos diretamente no cargo”.

Ela diz que já faz parte há tempo dos quadros do MP, razão pela qual não pode ser impedida de continuar no concurso, sob pena de ter seu direito líquido e certo violado. Para Lyana, a interpretação que deve ser dada ao artigo 129, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que exige no mínimo três anos de atividade jurídica, pode ser a de que “se a impetrante já exerce função para a qual tais requisitos também são exigidos, não há que se cogitar deles para que saia do MP estadual e passe a integrar o federal”.

Trata-se, segundo a promotora, de uma situação já consolidada. Para ela, a Constituição é clara em afirmar que o tempo de atividade jurídica será exigido do “bacharel em Direito”, o mesmo não podendo ser exigido daquele que, além de bacharel, já é promotor de Justiça.

Assim, ela argumenta que foram violados os princípios da unidade do MP; da finalidade e da razoabilidade; da legalidade e da proporcionalidade; além de desrespeitada a posição do STF no voto do relator da ADI 3.460. Nesta ação firmou-se que a contagem desses três anos não poderia ferir os princípios já apontados da razoabilidade e proporcionalidade, nem subverter o objetivo da norma, que tem por finalidade garantir integrantes de carreira mais experientes.

Lyana pede liminar para realizar as provas orais, que se darão nos dias 14 e 15 de junho próximo. No mérito, requer o deferimento do pedido para que seja considerada habilitada, tendo sua inscrição definitiva e, caso aprovada, tome posse no cargo de procuradora da República.

MS 26.690

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