Garantia prévia

Justiça melhora com depósito prévio em ação trabalhista

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9 de julho de 2007, 15h07

O pacto de Estado em favor de um Judiciário mais rápido e republicano, firmado em 2004 pelos chefes das três esferas do poder, acaba de render mais um fruto virtuoso. Trata-se da Lei 11.495/07, publicada no dia 25 de junho, que modifica a Consolidação das Leis do Trabalho, no tocante à necessidade de depósito prévio para a propositura de ação rescisória.

Ao contrário do processo civil, no qual o depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, a título de multa para o caso de unânime inadmissibilidade ou improcedência da ação rescisória, vigora desde o advento do CPC de 1973 (artigo 488, inciso II), no processo trabalhista, essa reserva sempre foi entendida como desnecessária.

A intenção original do ordenamento trabalhista em dispensar a realização desse depósito era nobre. Buscava-se preservar o hipossuficiente, ao qual não é possível, normalmente, arcar com a disposição de vultosos recursos. Todavia, a regra que deveria proteger acabou por se transformar em ameaça.

Visto que isenta de gravames para seu autor, a ação rescisória passou a ser utilizada como mais um recurso à disposição dos litigantes interessados na perpetuação das demandas judiciais. E, apenas como lembrete do potencial protelatório do processo rescisório, vale apontar a possibilidade de requerimento e concessão, através de ação cautelar com pedido de liminar, da suspensão dos efeitos da decisão rescindenda, a impossibilitar sua execução forçada.

Os danos provocados pelo explicitado procedimento abusivo são incontestes. Primeiramente, porque traz injusta demora à parte cujo direito já se encontra consagrado na decisão rescindenda. Em segundo lugar, mormente impôs a positivação constitucional do princípio da razoável duração do processo, porque a vulgarização da ação rescisória representa verdadeira afronta ao correto e eficaz exercício da função jurisdicional.

Essa indecorosa situação, felizmente, está prestes a mudar. Com vigência a partir de 24 de setembro do corrente ano, em virtude da vacatio legis de 90 dias, a Lei 11.495/07 desponta como panacéia contra o uso arbitrário da ação rescisória, vez que estende ao processo trabalhista a obrigação do depósito prévio.

A referida lei vem modificar a redação do artigo 836 da CLT, passando este a prever que a ação rescisória, além de ser admitida dentro do processo do trabalho no exato molde do CPC, depende também de depósito prévio de 20% sobre o valor da causa. E, com o fito de evitar iniqüidades, a norma excepciona dessa obrigação o autor que comprovar sua hipossuficiência.

Deveras salutar apresenta-se a nova regra. Se, por um lado, tem o mérito de tornar bastante custoso ao litigante malicioso a procrastinação da solução judicial, mediante o subterfúgio de uma infundada ação rescisória, por outro, consegue resguardar o direito de acesso à Justiça pelos economicamente desprivilegiados, conforme sempre pretendeu o processo trabalhista.

Assim, o arcabouço legislativo a amparar as atividades do Judiciário dá mais um importante passo em seu trajeto de aprimoramento, reparando um grave equívoco que, há tanto, assola a Justiça do Trabalho. Espera-se, dessarte, que a medida sagre-se ao desobstruir o caminho para o célere deslinde das demandas e o eficaz cumprimento das decisões judiciais.

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