Dia da posse

Deputados gaúchos podem ser diplomados, decide TSE

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26 de janeiro de 2007, 23h01

O Tribunal Superior Eleitoral assegurou que outros três deputados gaúchos sejam empossados em seus mandatos: Vilson Covatti (PP-RS) e Pompeo de Mattos (PDT-RS), federais, e Gerson Burmann (PDT-RS), estadual. As decisões foram tomadas pelo ministro Gerardo Grossi.

Na quarta-feira (24/1), o ministro Gerardo Grossi concedeu liminares semelhantes aos deputados estaduais eleitos em outubro Giovani Cherini (PDT) e Márcio Biolchi (PMDB) e ao suplente de deputado federal Osvaldo Biolchi (PMDB), todos do Rio Grande do Sul.

Para o ministro, “num exame preliminar do caso”, a conduta imputada aos três candidatos eleitos — manutenção, por vários anos, de albergue para pacientes que buscam tratamento médico em Porto Alegre — “neste exame primeiro, não me parece adequada ao tipo do art. 41-A, da Lei 9.504/97” [compra de votos].

Nas decisões, o ministro Gerardo Grossi destacou a semelhança entre os casos, inclusive se reportando às decisões da última quarta-feira. “Mas, na presente cautelar, a matéria é outra, e não é de ordem meramente processual. Aqui se sustenta que há, em prol dos autores, a fumaça do bom direito e que se faz necessário o deferimento de efeito suspensivo ao recurso destes mesmos autores para evitar que se negue a posse do primeiro deles e do segundo — se for o caso — como suplente de deputado federal”.

Compra de votos

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul havia negado a diplomação dos deputados eleitos por reconhecer que houve compra de votos. Para o tribunal, a declaração de inelegibilidade e cassação dos registros dos então candidatos deveria ser imediato.

No entanto, o presidente do TRE gaúcho resolveu suspender o cumprimento da decisão regional “até o pronunciamento definitivo da instância superior”, já que haviam sido interpostos Recursos Ordinários ao TSE.

Diante disso, a Procuradoria-Geral Eleitoral protocolou Reclamações ao TSE, exigindo que a decisão do TRE de cassar os registros dos então candidatos fosse cumprida imediatamente. O pedido da PGE chegou a ser acolhido pelo ministro Gerardo Grossi.

No entanto, o ministro reviu o seu posicionamento, esclarecendo que, desta vez, foi além da análise meramente processual e, ao analisar o mérito dos pedidos, viu que havia uma “fumaça do bom direito” favorável aos candidatos eleitos.

Veja a decisão

“A presente medida cautelar é idêntica à de nº 2.143. Naquela (MC 2.143) proferi a seguinte decisão:

“Trata-se de medida cautelar na qual se pede:

“[…] a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto (autuado neste Tribunal como RESPE n. 27.933).

Alternativamente, caso esta Corte entenda que deva ser aplicado ao presente procedimento o rito cautelar comum, típico do primeiro grau, e não apenas a simples atribuição de efeito suspensivo de modo monocrático requerem:

1) o deferimento de medida liminar inaudita altera pars, atribuindo-se efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto contra o v. acórdão regional, convalidando os Diplomas recebidos, e, consequentemente, possibilitando (1.1) a imediata posse do primeiro requerente no próximo dia 31/01/2007 e, (1.2) o direito de posse ao segundo requerente, acaso surja alguma vaga de seu Partido na Câmara Federal” .

Esclarecem os autores da cautelar que:

“O primeiro requerente, MÁRCIO DELLA VALLE BIOLCHI, foi eleito Deputado Estadual no Rio Grande do Sul no pleito de 1º de outubro de 2006.

Concorreu pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro, que conseguiu eleger 9 (nove) Deputados Estaduais, sendo o primeiro requerente o quarto candidato mais votado, obtendo 49.268 votos.

O segundo requerente, OSVALDO ANCIETTO BIOLCHI, obteve 58.042, ficando na segunda suplência de Deputado Estadual do PMDB, que conseguiu 4 (quatro) cadeiras na Câmara Federal.

No entanto, ambos tiveram os seus registros de candidatura cassados pelo Eg. TRE/RS, nos autos da Representação nº 298/2006 oferecida pela Procuradoria Regional Eleitoral no Estado, ora requerida, com base no art. 41-A da Lei n. 9.504/97″ .

Ao examinar a Reclamação nº 454, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, que se referia aos efeitos atribuídos a recurso dos autores cautelares, assim me manifestei:

“Assim, parece-me, neste exame preliminar, que enquanto o acórdão regional determina o imediato cumprimento do julgado, o Presidente da Corte Regional adia tal cumprimento ao julgamento do RO, como o chama, pelo Tribunal Superior Eleitoral, se confirmada a decisão regional.

Creio ser do Tribunal Superior Eleitoral e, não, do il. Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul a competência para modificar, provisoriamente, a decisão regional” .

Com estes mesmos fundamentos, defiro a liminar pedida para atribuir efeito suspensivo aos recursos de Darci Pompeu de Mattos Gerson Burmann, assegurando-lhes o direito de tomarem posse nos cargos para os quais foram eleitos.

Notifique-se, com urgência, à d. Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul.

Cite-se a PGE para, querendo, oferecer contestação.

P. e I.

Brasília, 26 de janeiro de 2007.

Ministro Gerardo Grossi”

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