Direito de defesa

Acesso aos autos é prerrogativa do advogado, reafirma TRF-3

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8 de janeiro de 2007, 11h39

O advogado tem o direito de examinar, obter cópias e ter vista em cartório de autos de prisão flagrante, inquérito policial e processo administrativo ou judicial. Com base no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reafirmou o direito dos advogados de ter acesso aos autos.

O advogado Cid Vieira de Souza Filho recorreu ao TRF-3 depois que um juiz federal o impediu de ver os autos do processo contra um cliente.

Ao acolher o pedido de Mandado de Segurança, a 1ª e a 3ª Seção do TRF-3 concluíram que, além de afronta à prerrogativa do profissional, proibir o acesso aos autos fere o direito de defesa do investigado. No acórdão, ressaltam ainda que o processo não estava sob sigilo de investigação.

Ainda assim, sustentaram que o “patrono é indispensável à administração da Justiça (art. 133 da CF) e o sigilo do inquérito é-lhe inoponível. Vulnera o exercício do direito de defesa, que compreende o direito à informação”.

O próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu o direito de o advogado ter acesso aos autos, sob pena de cerceamento à defesa do indiciado no inquérito policial. Exemplo disso é a recente decisão do ministro Celso de Mello no Habeas Corpus 87.725-7. O ministro reafirmou e reconheceu o direito de os advogados terem acesso ao resultado das investigações já incorporadas ao inquérito.

O ministro observou que a investigação tem caráter inquisitivo e unilateral, mas não retira as garantias a que tem direito o cidadão. “O fascínio do mistério e o culto ao segredo não devem estimular, no âmbito de uma sociedade livre, práticas estatais cuja realização, notadamente na esfera penal, culmine em ofensa aos direitos básicos daquele que é submetido, pelos órgãos e agentes de Poder, a atos de persecução criminal”, afirmou Celso de Mello na ocasião.

Outro exemplo nesse sentido é o voto do ministro Sepúlveda Pertence no pedido de Habeas Corpus 82.354. Pertence argumentou, na decisão, que o sigilo decretado no inquérito pode justificar apenas que o advogado apresente procuração do acusado provando que o está defendendo. Mas nunca impedir o acesso dele aos autos.

Leia a decisão

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

SUBSECRETARIA DAS PRIMEIRA E TERCEIRA SEÇÕES

IMPTE: CID VIEIRA DE SOUZA FILHO e outros

ADV: CID VIEIRA DE SOUZA FILHO

IMPDO: JUIZO FEDERAL DA 8ª VARA CRIMINAL SAO PAULO SP INTERES: EMPRESA DE MINERACAO ROMER LTDA e outros

RELATOR: DES.FED. ANDRE NABARRETE/PRIMEIRA SEÇÃO

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ADVOGADO DE INVESTIGADOS DE EXAMINAR E EXTRAIR CÓPIAS DE IPL EM CARTÓRIO DE VARA FEDERAL (ART. 7º, INCS. XIII, XIV E XV DA LEI Nº 8.906/94). PROIBIÇÃO DO ACESSO AFRONTA O DIREITO DE DEFESA DO INVESTIGADO. PATRONO É INDISPENSÁVEL À JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Mandado de segurança que objetiva garantir o direito de ter vista dos autos e obter cópias do inquérito, instaurado para apurar a possível prática de crimes tipificados nos arts. 44 da Lei nº 9.605/98, 21 da Lei nº 7.805/89 e 2º da Lei nº 8.176.

Não há notícia de que tenha sido decretado o sigilo dos autos de investigação.

Descabe indeferimento de vista pelo Juízo a quo, ao fundamento de que tramitam no Poder Judiciário e o direito se restringe ao exame dos autos em repartição policial.

Os incs. XIII, XIV e XV do art. 7º da Lei nº 8.906/94 conferem ao advogado, mesmo sem procuração, o direito de examinar, obter cópias e ter vista em cartório de autos de flagrante, inquérito policial e processo ou procedimento administrativo ou judicial em qualquer repartição policial.

Proibir o acesso aos autos pelo advogado constitui afronta ao direito de defesa do investigado.

Direito de examinar, ter vista e obter cópias do inquérito policial é prerrogativa do defensor judicial.

Patrono é indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF) e o sigilo do inquérito é-lhe inoponível. Vulnera o exercício do direito de defesa, que compreende o direito à informação.

Segurança concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, à unanimidade, conceder a segurança, a fim de garantir aos advogados Cid Vieira de Souza Filho, Juliana do Nascimento Malheiro e Daniela Sayeg Martins Cavalcante o direito de ter vista dos autos em cartório da 8ª Vara da Justiça Federal em São Paulo e obter cópias dos autos de inquérito policial nº 2-1942/03, distribuído sob o nº 2003.61.81.006546-2, nos termos do voto do relator.

São Paulo, 06 de dezembro de 2006. (data do julgamento)

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