Dever de ressarcir

Seguradora deve ressarcir motorista que dirigiu na beira da praia

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4 de janeiro de 2007, 6h00

Dirigir o carro à beira do mar, especialmente fora da época de veraneio, é corriqueiro e não significa atitude imprudente do motorista. Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal Cível rejeitou recurso da seguradora de veículos, Vera Cruz.

Ao procurar a empresa para ser ressarcido por acidente ocorrido na praia, um segurado teve seu pedido negado. A seguradora alegou que o motorista foi imprudente ao trafegar em local impróprio para circulação, o que a eximiria do dever de indenizar.

Segundo o relator, juiz Eugênio Couto Terra, não existe prova de que o local não seja trafegável ou que estava impedido. Também não há evidência de que o acidente ocorreu devido à areia fofa por impedimento no caminho.

Para ele, só é excluída a responsabilidade da seguradora quando provado de modo inequívoco que o motorista se comportou de maneira atípica ou agiu de má-fé.

Leia a decisão

SEGURO. AUTOMÓVEL. CIRCULAÇÃO NA BEIRA DA PRAIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE AGRAVAMENTO DO RISCO. PROVA INDICIÁRIA INSUFICIENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESUNÇÃO DE BOA FÉ DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

RECURSO INOMINADO

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL

Nº 71000589309

COMARCA DE CAXIAS DO SUL

RECORRENTE: SICREDI SEGURO AUTO – CORRESCCOP CORRETORA DE SEGUROS LTDA.

RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S.A.

RECORRIDO: MARCIO MANTOVANI

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível do Juizado Especial, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA (PRESIDENTE) E DR. RICARDO TORRES HERMANN.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2004.

EUGÊNIO COUTO TERRA,

Relator.

RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)

VOTOS

EUGÊNIO COUTO TERRA (RELATOR)

Recorrem as rés, irresignadas com a decisão que acolheu a pretensão do autor, determinando a responsabilidade solidária das mesmas pela indenização com o conserto do veículo.

Sustenta a ré Corsecoop Corretora Segs Ltda. ser parte ilegítima passiva, atuando como mera intermediária entre o segurado e a seguradora, co-ré Vera Cruz Seguradora S/A.

No mérito, aduzem as requeridas que o local do sinistro, nos termos da cláusulas gerais, exclui o direito à indenização, pois o evento aconteceu na beira do mar. Não bastasse isso, haveria a exclusão pelo agravamento do risco, decorrente do agir imprudente do segurado, que optou por trafegar em local impróprio para circulação.

Apresentou contra-razões o demandante-recorrido.

De plano, afasta-se a afirmação de ser intempestivo o recurso da seguradora. Foi apresentado via protocolo integrado, no último dia do prazo recursal, isto é, em 16.04.2004.

No caso em tela, como bem apontado na decisão guerreada, é de ser reconhecida a solidariedade das rés, com a manutenção da Corsecoop no pólo passivo.

Trata-se de seguro efetuado em agência da Cooperativa Sicredi, com expressa referência de ser o produto “SICREDI SEGURO AUTO”, com a logomarca do SICREDI na capa do manual. Assim, cabível o reconhecimento da legitimidade da corretora, integrante do grupo de sistema de crédito. Aplica-se, na hipótese, a teoria da aparência.

No mérito, melhor sorte não socorre as demandadas.

O acidente, como é certo, aconteceu na beira da praia, não se podendo presumir, sem uma prova absolutamente segura, que o local não é trafegável.

É da experiência comum que transitar na beira do mar, em especial em época fora do período de veraneio, é algo corriqueiro, não implicando em infração contratual.

Não há nenhuma prova que o acidente aconteceu por causa da existência de areia fofa, movediça, caminho impedido ou não aberto ao tráfego.

O relatório de regulação só prova o que não é negado. Vale dizer, que o evento aconteceu na beira do mar.

Não existe prova de que o local não permitia tráfego ou estava impedido. Aliás, como bem anotado nas contra-razões, as fotos demonstram que o local, por suas condições, não impede o transitar de veículos, tanto que o carro da reguladora do sinistro foi fotografado naquele lugar.

Em suma, não demonstrado que o agir do segurado implicou em agravamento de risco ou que transitava em local impedido para o tráfego, devida é a indenização contratada.

Em sede de relação securitária, como é sabido, a exclusão da responsabilidade da seguradora só é possível quando provado, modo inequívoco, que o segurado agiu de má-fé ou com comportamento em desacordo com a prática normal da vida.

O valor da indenização postulada é amparado por comprovantes de despesas, não podendo ser desconsiderado.

Voto por negar provimento ao recurso.

Honorários, de 20% do valor atualizado da condenação, pelas rés-recorrentes, pro rata.

NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.

DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA (PRESIDENTE) – De acordo.

DR. RICARDO TORRES HERMANN – De acordo.

Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL CAXIAS DO SUL – Comarca de Caxias do Sul

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