Isento de responsabilidade

Shopping não tem de indenizar comerciante que sofreu acidente

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3 de janeiro de 2007, 6h00

O Condomínio Flamboyant Shopping Center está dispensado de indenizar uma comerciante que se acidentou em suas dependências. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás rejeitou o recurso apresentado por Cecília Magaly Figueiredo. Cabe recurso.

Ela escorregou no piso de acesso às lojas e sofreu um corte na cabeça. Na ação, pediu indenização por danos morais e pagamento das despesas médicas.

Em primeira instância, o pedido de indenização por danos morais foi negado. No entanto, o juiz determinou que o shopping pagasse R$ 3 mil para as despesas médicas e lucros cessantes.

A sentença foi reformada no Tribunal de Justiça. A segunda instância concluiu que o shopping não tem responsabilidade pelo acidente. E esclareceu que não há de se falar em inversão do ônus da prova e aplicação da responsabilidade civil objetiva, com base no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o acidente não ocorreu por defeito relativo ao produto ou à prestação de serviços.

Leia a ementa do acórdão

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Indenização. Queda em Shopping Center. Culpa e Nexo de Causalidade. Ausência de Comprovação. Responsabilidade Civil Subjetiva. Ausente Dever de Indenizar.

1 — instituto da indenização endereça-se no dever de reparar o prejuízo gerado pelo ato ilícito, assentando-se na conjunção necessária dos elementos fundamentais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, dano e nexo de causalidade.

2 — Ausente a comprovação de culpa do shopping center e de que, realmente, o piso estava escorregadio ou molhado, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório, tanto a danos morais quanto lucros cessantes e despesas médicas.

3 — Não se aplica, in casu, o Código de Defesa do Consumidor e, conseqüentemente, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade civil objetiva, uma vez que o acidente não ocorreu em decorrência de defeito no produto pelo estabelecimento comercializado ou no serviço por ele prestado.

Recursos conhecidos.

Primeira apelação improvida.

Segunda apelação provida”.

Ap. Cív nº 101148-5 (200602214810), de Goiânia. Publicado no Diário da Justiça de 22 de dezembro de 2006.

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