Juízo competente

Cabe à Justiça Federal julgar ação que envolva a OAB

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26 de fevereiro de 2007, 12h42

É competência da Justiça Federal analisar as ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil figure como parte. O entendimento é do desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O desembargador acolheu um Agravo de Instrumento ajuizado pela OAB do Amazonas. A decisão já transitou em julgado.

O objetivo da seccional era suspender a decisão do juiz federal Ricardo Augusto de Sales, da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que declinou da competência para examinar um pedido de Mandado de Segurança contra a Comissão de Exame de Ordem da OAB amazonense, enviando o processo à Justiça Estadual.

Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o desembargador Luciano Tolentino declarou que é a Justiça Federal a responsável por julgar os feitos da OAB e não a Justiça Estadual. Esse entendimento tem se consolidado no TRF-1.

Leia a decisão

Agravo de Instrumento 2007.01.00.002732-3/AM Distribuído no TRF em 31/01/2007

Processo na Origem: 200632000046226

Relator (a): Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral

Agravante: Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Amazonas

Advogado: José Alfredo Ferreira de Andrade

Agravado: Paulo Roberto Farias Correa

Advogado: Adriana Maria Martins da Costa

Decisão

AGRAVO CONTRA REMESSA DE MS IMPETRADO CONTRA ATO DE DIRIGENTE DA OAB/AM PARA A JUSTIÇA ESTADUAL — OAB (AUTARQUIA PROFISSIONAL): COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL — AGRAVO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

Por agravo protocolizado em 26 JAN 2007 (protocolo descentralizado/AM), recebido em Gabinete em 1º FEV 2007, 10h, a agravante pede, com efeito suspensivo, a reforma da decisão datada de 15 DEZ 2006 (f. 90/4), do MM. Juiz Federal Substituto RICARDO AUGUSTO DE SALES, da 2a Vara/AM, que, nos autos do MS n. 2006.32.00.004622-6, impetrado em 14 AGO 2006 pelo agravado contra ato atribuído ao Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB/AM, objetivando inscrever-se na OAB mesmo diante da sua reprovação no Exame de Ordem, declinou da competência para uma das Varas da Justiça Estadual, ao fundamento de que a OAB é autarquia especial, sem vinculação federal, e “(…) os dirigentes da OAB não podem ser considerados autoridades federais para fins de mandado de segurança, pois não recebem qualquer delegação ou derivação de poder de qualquer entidade federal”.

A agravante alega que a OAB tem natureza de autarquia profissional especial de âmbito federal, sendo a Justiça Federal o foro competente para apreciar as demandas em que figure (quer como autora, quer como ré).

Esta, a jurisprudência do STJ:

“(…). ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUTARQUIA PROFISSIONAL ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.

(…)

III — A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, é uma autarquia profissional especial (Precedentes).

IV — Assim, verificada a presença da OAB em um dos pólos da relação jurídica, tramitara o feito na Justiça Federal (Precedentes).

Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido”.

(REsp 829366/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, T5, ac. un., DJ 02.10.2006,p. 312).

“ (…)

A presença de Presidente de uma Subseção da OAB no pólo passivo de uma ação convoca a competência da Justiça Federal para a causa.

(…)”

(EREsp 235.723/SP, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, CORTE ESPECIAL, ac. un., DJ 16.08.2004, p. 118)

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo (art. 557, § 1º-A, do CPC).

Comunique-se.

Publique-se. Intime-se. Oportunamente, baixem e arquivem-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2007.

Luciano Tolentino Amaral

Relator

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