Projeto de saneamento

Fortaleza é obrigada a regularizar sistema de esgoto

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18 de fevereiro de 2007, 23h00

O município de Fortaleza e a companhia de esgoto do estado do Ceará estão obrigados a regularizar o sistema de escoamento de esgoto para evitar a poluição das praias do litoral. A decisão é do ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça.

A ação foi ajuizada em julho de 1997 pelo Ministério Público Federal. A 2ª Vara da Seção Judiciária do Ceará concedeu liminar para que o município providenciasse a interligação do sistema de esgoto para impedir o escoamento de dejetos sanitários nas redes de águas pluviais e faixas de praia.

A decisão proibia também o escoamento irregular nos locais não dotados de rede coletora de esgoto. Como não foi cumprida, a liminar foi renovada em 2004 sob pena de multa R$ 10 mil por dia de atraso.

O município pediu a suspensão da liminar no Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Alegou que o cumprimento da decisão causaria grave ofensa à ordem pública. O TRF manteve a decisão da primeira instância. O mesmo aconteceu no STJ.

Para o ministro Barros Monteiro, o município de Fortaleza teve tempo suficiente para planejar e incluir em seus projetos o saneamento determinado. Por isso, ele negou a liminar.

SLS 369

Leia a decisão:

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 369 – CE (2007/0010748-0)

REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA

PROCURADOR: MARTONIO MONT ALVERNE B LIMA E OUTROS

REQUERIDO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO

INTERES.: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERES. : COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE

DECISÃO

Vistos, etc.

1. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, contra o Município de Fortaleza e a Companhia de Águas e Esgotos do Ceará, visando cessar atividades danosas ao meio ambiente de praias cearenses.

O MM. Juiz da 2a. Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, em julho de 1997, deferiu a liminar, nos termos requeridos pelo Ministério Público Federal e arbitrou multa diária no caso de descumprimento. Essa decisão não foi cumprida, em razão de termo de compromisso firmado.

Em novembro de 2004, a liminar foi renovada, tendo o MM. Juízo da referida Vara Federal determinado “ao Município de Fortaleza que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as providências administrativas para determinar o interligamento ao sistema de esgotamento sanitário de todas as residências e os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, aí incluídas as barracas de praia, situados no perímetro compreendido entre a Praia da Colônia e a Praia do Caça e Pesca que estejam lançando em galerias pluviais as águas e dejetos provenientes de esgotos ou fossas sanitárias.

Em relação às barracas de Praia, residências, estabelecimentos comerciais e/ou industriais que estejam situados em áreas da cidade não dotadas de rede coletora de esgoto, determino que o Município de Fortaleza adote as providências administrativas necessárias à proibição do escoamento irregular dos esgotos sanitários provenientes dos referidos imóveis para as galerias pluviais e faixas de Praia” (fl. 13), sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso.

Invocando o art. 4º da Lei n. 8.437/1992, a Municipalidade deduziu pedido de suspensão perante o Presidente do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, que o indeferiu por entender ausente o risco de lesão à ordem pública, quando se cuida da preservação de um bem protegido constitucionalmente.

Irresignado, o ente público interpôs agravo regimental, ao qual foi negado provimento. Daí este pedido de suspensão de liminar formulado pelo Município de Fortaleza, com base no art. 4º da Lei n. 8.437/92, no qual alega que o cumprimento do decisum ora impugnado importa em grave ofensa à ordem pública, uma vez que causa desestruturação da atividade executiva municipal, dada a magnitude material e financeira. Aduz que “o deslocamento imediato e não previsto de pessoal e de recursos para a execução da tarefa imposta ao ente público implica na desestruturação dos órgãos diretamente envolvidos na atividade de controle sanitário do Município ” (fl. 4), podendo paralisar fiscalizações e execuções de projetos. Sustenta que a liminar, ao determinar o modus operandi do serviço de esgotamento sanitário, “embaraça, precisamente, ‘o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas’ e a ‘normal execução do serviço público’” (fl. 6). Afirma, ainda, que “a implementação de políticas públicas para o setor de saneamento básico deve ser levada a efeito dentro de um plano coordenado de ação, com metas progressivas e, ainda, com a necessária participação dos demais agentes públicos envolvidos.” (fl. 6).

O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pleito (fls. 58/62).

2. Não se acham presentes, in casu, os pressupostos específicos para o deferimento do pedido.

A liminar em questão não importa em grave lesão à ordem pública. Ao reverso, busca proteger o meio ambiente e a saúde pública, ambos de interesse público, porquanto determina a realização de obras de interligação de sistema de esgoto para impedir o escoamento de dejetos sanitários para rede de águas pluviais, que, segundo consta da inicial, são lançadas, ao final, em praias de Fortaleza (fl. 49), bem como, em relação às áreas não dotadas de rede coletora de esgoto, a adoção das medidas necessárias para proibir o escoamento irregular para as mencionadas galerias pluviais.

Não prospera a argumentação de que o decisum impõe ao Município obra imediata e imprevista, desassociada de plano coordenado de ação e meta. A primeira liminar foi deferida nos autos da ação civil pública há vinte anos (1987). Essa decisão, conforme se depreende do aresto de fl. 41, foi suspensa em razão de compromisso firmado, em 1989, pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente, pela Secretaria de Urbanismo e Obra Pública e pela Secretaria de Saúde do Município, com intervenção do Ministério Público Federal.

Todavia, não sendo implementadas as providências previstas no acordo, o Juízo Federal da 2.a Vara da Seção Judiciária do Ceará, em 2004, renovou a liminar, proferindo a decisão que ora se pretende suspender. Com efeito, a Municipalidade não foi surpreendida, tendo tempo suficiente para planejar e incluir em seu projetos o saneamento determinado.

Por outro lado, mostra-se genérica a alegação de que a ordem pública estaria sendo violada por ocasionar deslocamento de pessoal e recursos financeiros, pois o requerente não demonstrou qual seria o impacto nas contas públicas, tampouco citou valores.

Na verdade, esse pleito revela que, enquanto o Município busca o não-cumprimento da liminar concedida, praias da capital cearense estão sendo poluídas há vinte anos, com ciência do poder público.

3. Isso posto, indefiro o pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de fevereiro de 2007.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

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