Recurso sem novidade

Acórdão não é considerado documento novo porque é público

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7 de fevereiro de 2007, 23h01

Acórdãos antigos de tribunais não podem ser considerados documentos novos na proposição de um recurso por serem documentos públicos. Sob esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal indeferiu Mandado de Segurança para o Sesc Paraná, que pretendia suspender decisão do Tribunal de Contas da União, que não conheceu recurso relativo ao julgamento de prestação de contas da entidade.

As contas do Sesc relativas ao exercício de 1999 foram consideradas irregulares pelo TCU. Além disso, o tribunal aplicou multa individual de R$ 6 mil para o presidente e para cada diretor. Depois de que foi negado um recurso de reconsideração da decisão, eles apresentaram recurso de revisão, que não foi conhecido pelo TCU.

O advogado do Sesc alegou que o recurso de revisão deveria ter sido reconhecido pelo TCU, uma vez que foram apresentados documentos novos, conforme dispõe o regimento interno do TCU. Os documentos novos eram decisões do TCU que julgaram regulares as contas do Sesc do Paraná de anos anteriores, em situações semelhantes.

A defesa sustentou que o recurso foi julgado em lista (por relação), o que, além de não permitir a garantia do contraditório e da ampla defesa, contraria o disposto no parágrafo 4º, artigo 143, do regimento interno. A norma diz não ser possível o julgamento “por relação” de processos que tratem de aplicação de multa.

Ao decidir, o ministro Carlos Ayres Britto observou que, segundo entendimento do STF, se considera novo o documento aquele que “ou era ignorado pela parte, ou dele a parte não pôde fazer uso”. Como os documentos apresentados eram acórdãos do TCU, que são documentos públicos, eles não podem ser considerados novos.

Com relação à alegação de que o processo foi julgado “por relação”, Ayres Britto ressaltou que o recurso não trata de aplicação de multa. A multa, diz o ministro, já fora aplicada em julgamento anterior.

MS 25.270

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