Sanções disciplinares

Anamatra quer anular norma do CNJ sobre processo contra juízes

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3 de dezembro de 2007, 23h01

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) recorreu ao Supremo Tribunal Federal para pedir a declaração de inconstitucionalidade da Resolução 30, do Conselho Nacional de Justiça. A norma uniformiza o procedimento administrativo disciplinar aplicável aos juízes. O ministro Joaquim Barbosa é o relator.

Para a Anamatra, a resolução usurpa a competência privativa dos tribunais e do legislador complementar, além de violar princípios e garantias constitucionais dos juízes.

Segundo a entidade, as penas de censura e advertência são matérias de competência exclusiva dos Tribunais de Justiça, conforme o artigo 96, incisos I e II, da Constituição Federal. Em relação às penas de remoção, disponibilidade e aposentadoria, a competência seria do legislador complementar (artigo 93, caput, e incisos VIII e X, CF).

Além disso, a resolução padece, segundo a Anamatra, de inconstitucionalidades pontuais, o que justificaria, subsidiariamente, a impugnação específica de alguns dispositivos. A entidade representativa dos juízes do Trabalho afirma que a leitura da Emenda Constitucional 45/04, chamada de Reforma do Judiciário, não permite a interpretação de que a competência prevista no artigo 96, I e II, CF, e disciplinada pelo artigo 48 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), teria sido atribuída ao CNJ.

O dispositivo prevê que os Regimentos Internos dos tribunais estabelecerão o procedimento para a apuração de faltas puníveis com advertência ou censura.

Segundo a Anamatra, a competência do CNJ é para “conhecer de reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário”, desde que isso ocorra “sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais”, bem como para “avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria”.

Portanto, observa: “resta claro que o CNJ pode disciplinar o procedimento pertinente às reclamações ou à avocação de processo disciplinar que visem à imposição da sanção disciplinar pelo próprio CNJ”.

Quanto aos tribunais, afirma que a própria Constituição deixou claro que deveriam ser mantidas suas respectivas competências, decorrentes da Constituição Federal e da Loman e de seus regimentos, no que se refere a matérias disciplinares e correicionais, para aplicarem sanção disciplinar em instância administrativa inicial.

“Pouco importa, no caso, a competência que foi deferida ao CNJ para zelar pelo cumprimento da Loman, pois é inequívoco que foi mantida a competência dos tribunais para elaborarem seus regimentos internos, disporem sobre o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos e, principalmente, sobre o exercício da atividade correcional (artigo 96, I, a e b)”, argumenta a Anamatra.

Alegando relevância da matéria, uma vez que “todos os magistrados estão sujeitos às normas inconstitucionais contidas na Resolução 30, do CNJ”, a Anamatra pede que a matéria seja levada pelo relator diretamente ao Plenário, em regime de urgência. Por fim, pede a suspensão liminar da Resolução e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.

ADI 3.992

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