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Prazo para MP recorrer inicia quando autos chegam à secretaria

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27 de agosto de 2007, 11h11

O prazo para o Ministério Público recorrer de uma decisão começa a contar a partir da chegada dos autos à secretaria do órgão. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, rejeitou recurso apresentado pelo Ministério Público do Trabalho da 14ª Região (RO) contra decisão que condenou o Estado ao pagamento de verbas trabalhistas a um professor do ensino fundamental.

O professor foi admitido pelo Estado por contrato emergencial. Um ano depois passou a ser celetista. Logo após sua demissão, recorreu à Justiça. Pleiteava verbas rescisórias, salários atrasados e multa sobre o FGTS, entre outras verbas. O Estado sustentou que a demissão se deu por conta de decreto estadual que declarou a nulidade do contrato e também pela ausência de concurso público na contratação.

O juiz da Vara do Trabalho de Costa Marques (RO) não reconheceu o vínculo de emprego devido à ausência de aprovação em concurso público, mas condenou o Estado ao pagamento das verbas pedidas. A sentença foi mantida pelo TRT-RO. O Ministério Público do Trabalho, então, ajuizou Recurso de Revista.

Os autos chegaram ao MPT, por força de remessa obrigatória, no dia 30 de outubro de 2000. O recurso foi apresentando em 17 de novembro daquele ano. A 2ª Turma do TST concluiu pela intempestividade por considerar que o prazo iniciou-se em 31 de outubro, dia seguinte ao recebimento dos autos na Procuradoria Regional do Trabalho, terminando, portanto, em 16 de novembro.

O MP entrou com Embargos de Declaração. Ressaltou a prerrogativa de ser intimado pessoalmente nos autos, ou seja, a partir da distribuição do processo a um procurador do Trabalho.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga observou que inúmeros dispositivos legais — a Lei Complementar 75/93 (artigo 18) e o Código de Processo Civil (artigo 236), entre outros — asseguram a intimação pessoal do Ministério Público. “Trata-se de prerrogativa que decorre das relevantes funções exercidas pelos membros daquela instituição, quer como fiscal da lei, quer como parte”, afirmou o ministro.

Entretanto, o ministro citou decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a entrega do processo na secretaria do Ministério Público supre a exigência legal, “na medida em que é assinado por servidor público”. Por isso, rejeitou o recurso do MP.

E-RR-736584/2001.9

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