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Estado pode cancelar dívidas que não cobrem custo de cobrança

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29 de abril de 2007, 0h00

A Justiça de Mato Grosso poderá excluir 60 mil ações de cobrança que correm nas Varas da Fazenda Pública cujo valor seja inferior ao das custas judiciais. A decisão foi tomada com base no entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, de que os entes públicos podem buscar alternativas à ação judicial para a cobrança de créditos tributários de pequeno valor.

Cópia de acórdão nesse sentido foi entregue nesta quarta-feira (25/04) pelo presidente do TCE, conselheiro José Carlos Novelli ao presidente do TJMT, desembargador Paulo Inácio Dias Lessa.

A manifestação do TCE foi proferida em consulta do TJ. Ela permite que Prefeituras Municipais, por exemplo, recorram a serviços de restrição ao crédito para cobrar débitos inferiores a R$ 350,00 de contribuintes inadimplentes, valor equivalente ao custo de um processo judicial. O caminho natural é a ação judicial, porém, esse tipo de ação congestiona as Varas da Fazenda Pública.

A consulta ao TCE deve-se à obrigatoriedade imposta à administração pública pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Governo e municípios devem abrir Certidão de Dívida Ativa e cobrar judicialmente os inadimplentes depois de passado o prazo final para o pagamento do tributo. O problema é que, em grande parte das situações, o crédito tributário devido pelo cidadão é inferior às despesas judiciais e extra-judiciais necessárias para a realização dessa cobrança.

“É possível a remissão da dívida quando os custos da execução extrajudicial ou judicial forem superiores aos créditos tributários. A remissão de crédito tributário cujo montante seja inferior aos custos de cobrança não é considerada como renúncia de receitas, tampouco como gestão irresponsável, uma vez que o artigo 14, parágrafo 3º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal permite o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança”, especifica o parecer do Tribunal de Contas.

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