Tempo da natureza

Prescrição tem de ser diferenciada no Direito Ambiental

Autor

  • Néstor A. Cefferatta

    é professor do Programa Especial de pós-graduação em Direito Ambiental da Universidade Austral do Curso de Especialização em Direito Ambiental da Universidade de Belgrano e do Ilustre Colegio de Abogados de Madrid Espanha. Co-juiz da Suprema Corte de Justiça da Provincia de Buenos Aires.

13 de abril de 2007, 14h53

Qual o papel do passar do tempo ou dos prazos no Direito Ambiental? É curioso, mas, nesta especialidade, o tempo tem um papel menos potente do que em outras disciplinas. A mera transposição do prazo nos demais ramos do direito tem efeitos aquisitivos ou extintivos de direitos e obrigações, liberatórios, de prescrição da ação, caduquice do direito ou de prescrições de instâncias.

No entanto, no Direito Ambiental, perde força a existência de prazos em relação à vitalidade dos institutos que o formam. Por exemplo, é doutrina pretoriana que a ação de prevenção e recomposição do dano ambiental coletivo (ou dano ao ambiente em si mesmo) seja imprescritível porque constitui uma obrigação de base constitucional, na qual está em jogo a ordem pública, a saúde, direitos humanos essenciais da vida do homem e a comunidade. Por isso, diz-se que não há prescrição para este tipo de ação ou pretensão.

Também foi dito que não há prescrição na instância, em matéria de dano ambiental coletivo, ou direitos ambientais, porque se trata de direitos de incidência coletiva, que teriam efeitos negativos em relação a interesses de terceiros que não participaram ou não foram ouvidos no expediente judicial. Também incide, no início do cálculo do prazo de caducidade ou prescrição, a especial natureza do dano ambiental, que, segundo assinala, com razão, Mosset Iturraspe, não é um dano comum.

Ocorre que a poluição ambiental é itinerante, inapreensível, cambiante de um momento a outro. Não tem fronteiras nem limites no tempo, no espaço geográfico, nas pessoas. Tem causas plurais. É, muitas vezes, progressiva, acumulativa, de efeitos sinérgicos e está ligada, geralmente, a um fenômeno de multiplicidade de condições: o que Goldenberg denominara a causação recíproca. Sabe-se que o dano ambiental é difuso, no dizer de Clerc, porque se “esfuma” no tempo e no espaço. Também Stiglitz destaca a característica difusa do inquinamento ambiental. Alça-se no espaço. Escala no tempo.

Uma das notas salientes do Direito Ambiental é a falta de certeza. Desta forma, a doutrina judicial nos Estados Unidos chegou a sustentar que é inerente à problemática ambiental, à falta de certeza. Por isso, o princípio que diferencia o Direito Ambiental do resto das disciplinas clássicas é o princípio precautório (in dubio pro ambiente), que nada mais é do que o exercício ativo da dúvida.

Frente ao perigo de dano grave e irreversível, a falta de certeza científica ou a ausência de informação não deverá ser utilizada como razão para adiar a adoção de medidas eficazes. Em função dos custos para impedir a consumação do dano ambiental é a fórmula que nossa Lei 25.675, do ambiente, emprega (Adla, LXIII-A, 4) para consagrá-lo como um dos princípios de política ambiental.

Reiteramos: há abundante jurisprudência que, no momento de computar o prazo de iniciação das ações de dano ambiental, considera que o começo deve demorar, pela simples razão da falta de certeza, do conhecimento fidedigno da incapacidade da vítima ou da data em que ocorreu o fato gerador do dano e, por conseqüência, da responsabilidade. Também se assinala o caráter progressivo ou cumulativo do dano ambiental e, por conseguinte, diz-se que o prazo se renova dia a dia, de maneira contínua, permanente ou incessante.

Por este motivo, é rechaçada em muitas ocasiões a prosperidade do prazo de prescrição da ação de amparo, porque se diz que o início do prazo se renova diariamente, enquanto durar ou persistir o núcleo do amparo, isto é, a atividade arbitrária ou manifestamente ilegal do sujeito demandado, a par do dano ambiental por natureza difuso, não permitir ao operador jurídico saber quando se dá a situação de ameaça, perigo, risco ou lesão dos direitos e garantias constitucionais em jogo.

Por último, há um novo âmbito de atuação da metamorfose do tempo no direito ambiental: a emergência ambiental, que dura o quanto durar a emergência. Não há prazos para a emergência ambiental. Ainda quando se trata de um estado de crise terminal, extrema, grave, catastrófica, de um desastre ambiental ou ecológico, não há prazos que, com certeza, possam ser dados para resolver ou conjurar situações deste tipo. Neste caso, a natureza manda.

A emergência consumirá todo o tempo que for necessário para restabelecer, restaurar, recompor, fazer com que as coisas voltem ao estado anterior, desde o ponto de vista das leis da natureza danificada ou do equilíbrio ecológico perdido. O saneamento ambiental é complexo, árduo, difícil e está condicionado pelas mesmas leis da ecologia próprias do ecossistema afetado. Frente a semelhante estado de coisas, o Direito está subordinado às leis da natureza e da Terra.

Entretanto, a complexidade do desafio de ordenar um amplíssimo sistema natural e cultural que, há anos, funciona mal, ou cujas disfuncionalidades levaram a uma situação caótica, de risco para a saúde, para os direitos humanos vitais dos moradores da região e do corpo receptor — patrimônio natural das atividades dos mesmos — explica por si só, a impossibilidade material de fixação de prazos certos para o desenvolvimento das ímprobas tarefas a serem cumpridas.

Por esse motivo, o Direito Ambiental gera suas próprias instituições. A emergência ambiental ou o estado de crise ambiental constitui um fenômeno diferente do resto e merece ser objeto de adaptação, na procura incessante para conseguir soluções de acordo, em tempo e forma, com a Justiça social que demanda. O Direito Ambiental padece de raquitismo de eficiência. No mundo, em geral, nos países periféricos, subdesenvolvidos, pobres, o Direito Ambiental carece de efetividade, torna-se difícil, às vezes, impossível, executar os direitos-deveres ambientais.

É por este motivo que é prioritário dar-lhes instrumentos legais aos operadores jurídicos para que, por meio dos mesmos, possam vencer os obstáculos, óbices, barreiras, inconveniências que apresenta o desenvolvimento e a consolidação da matéria ambiental, na procura incessante de prevenção do dano ambiental, evitando o processo poluidor e cessando as lesões e/ou prejuízos ambientais da atividade poluente.

Há tempos que estamos pregando a natureza essencialmente preventiva (e até precatória) do direito ambiental, das soluções ex ante e não ex post, da adequação dos procedimentos antecipatórios, das medidas autosatisfativas, cautelares materiais, inominadas ou atípicas genéricas, que encontram, na questão ecológica, campo fértil de aplicação, por sua utilidade, plasticidade, caráter provisório, de pronta e urgente justiça de acompanhamento, de proteção no presente.

Também acreditamos que, nesse labor, o juiz deve assumir um papel ativo de compromisso social. Atuando com energia, defendendo o bem comunitário, cujo respeito deve ser observado com estrito cumprimento da ordem pública ambiental. Hoje, a novíssima legislação ambiental de pressupostos mínimos do ambiente fortalece a reta doutrina.

Nosso processualista Augusto M. Morello, docentemente, assinala que o mais significativo do estado presente do direito processual, em um artigo que leva o título de Actualidad y Prospectiva del Proceso Civil (JA, 2004-IV, fascículo N° 11), “é o protagonismo na cena das controvérsias das medidas cautelares, verdadeira vedete no cenário judicial e a arma mais formidável para garantir a igualdade de tratamento e a consistência dos resultados, sem padecer a feroz adaga do tempo morto do processo”. Antes, já havia nos ensinado a atipicidade das medidas cautelares no processo coletivo ambiental, as que se adaptam a uma realidade de base supra-individual.

Muitas vezes, as sentenças ambientais mais relevantes são cautelares que comovem as estruturas clássicas das medidas preventivas judiciais e que respondem à firme vontade da magistratura interventora de conseguir acessar a verdade material dos fatos controversos, evitando situações de dano ambiental que se consideram irreversíveis ou graves.

Bastará a leitura das mesmas para advertir o ativismo judicial, nos diversos casos em que se adotam medidas cautelares, provisórias ou preventivas como, por exemplo, monitoramento contínuo de emissões gasosas na atmosfera, provenientes de um estabelecimento industrial (implica colocar sensores na chaminé); aluguel temporário de moradia (em condições dignas de habitação, para um grupo familiar de vizinhos, às custas da empresa demandada — a ser situada numa zona distante da contígua a uma planta industrial que está sendo imputada por responsabilidade civil devido ao dano ambiental) toda vez que a permanência no lugar em questão possa provocar na pessoa menor, pertencente a dito grupo familiar, uma diminuição de sua função pulmonar; mandados preventivos ordenados no marco de um plano de engenharia cautelar disposto em relação a uma indústria.

E, por último, a irrupção da multa civil ou astreintes no processo coletivo ambiental. Sempre tendo em vista uma única e vital finalidade: tornar efetivo o direito ao meio ambiente.

Autores

  • é professor do Programa Especial de pós-graduação em Direito Ambiental da Universidade Austral, do Curso de Especialização em Direito Ambiental da Universidade de Belgrano e do Ilustre Colegio de Abogados de Madrid, Espanha. Co-juiz da Suprema Corte de Justiça da Provincia de Buenos Aires.

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