Falta de fiscalização

Empresa e município respondem por falta de sinalização em caçamba

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10 de abril de 2007, 0h01

Empresa e município devem assumir danos causados por falta de sinalização e fiscalização em caçamba colocada em via pública. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou a prefeitura de Uberaba e a Transentulho Coleta Seletiva a indenizar por danos materiais e morais um motoboy que bateu em uma caçamba mal sinalizada.

Os TJ mineiro modificou a sentença, ao creditar parte da responsabilidade pelo acidente ao próprio motociclista. De acordo com o relator, desembargador Schalcher Ventura, o motorista “certamente estava em alta velocidade e invadindo a parte da pista destinada ao estacionamento de veículos”. Segundo ele, as fotos mostram que a caçamba estava próxima ao meio fio e paralela ao canteiro central, no local de estacionamento dos carros.

A empresa, dona da caçamba, foi condenada devido ao instrumento não ter placas reflexivas e fitas de segurança, dificultando sua visualização. O município de Uberaba (MG) também terá que pagar por omissão. Segundo funcionários da prefeitura, a fiscalização das caçambas deveria ser rotineira. Entretanto, ela só é feita quando há reclamação das pessoas ou na verificação da presença de caçambas irregulares.

O motociclista fraturou o joelho, foi submetido a uma cirurgia para colocação de platina e parafusos na perna e diversas sessões de fisioterapia e teve se afastar de suas atividades como motoboy.

A prefeitura e a empresa terão que dividir os danos materiais e pagar R$ 3,6 mil por lucros cessantes, R$ 825 pelo conserto da moto e R$ 185 pelos remédios consumidos. Em relação aos danos morais, o motociclista receberá R$ 6 mil, metade do valor estipulado na decisão de primeira sentença.

Leia a decisão

APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0701.05.104973-5/001 – COMARCA DE UBERABA – REMETENTE: JD 3 V CV COMARCA UBERABA

APELANTE(S): MUNCIPIO UBERABA PRIMEIRO(A)(S), TRANSENTULHO COLETA SELETIVA LTDA SEGUNDO(A)(S)

APELADO(A)(S): WALDIR DE SOUSA

RELATOR: EXMO. SR. DES. SCHALCHER VENTURA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

Belo Horizonte, 09 de março de 2007.

DES. SCHALCHER VENTURA – Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. SCHALCHER VENTURA:

VOTO

Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e danos morais, movida por Waldir de Souza contra Transentulho Coleta Seletiva Ltda e o Município de Uberaba pretendendo a reparação pelos danos suportados em virtude da colisão entre a moto conduzida pelo autor e uma caçamba estacionada na via pública.

A sentença julgou procedente o pedido para condenar os requeridos ao pagamento do conserto da motocicleta em R$825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), assim como dos meses em que ficou parado, sendo R$40,00 (quarenta reais) ao dia, perfazendo R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) ao mês, somatizando pelos 06 meses R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais). Condenou, ainda, os requeridos ao pagamento dos gastos com remédios, no valor de R$185,03 (cento e oitenta e cinco reais e três centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$12.000,00 (doze mil reais), tudo isso acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação.

Submeteu-se ao duplo grau.

Foram interpostos recursos de apelação. O primeiro, interposto pelo Município de Uberaba, pela reforma da sentença, a fim de que seja excluída a responsabilidade do Município pelo evento danoso (fls. 152/157). O segundo, aforado por Transentulho Coleta Seletiva Ltda., defendendo a existência de adesivos refletores na caçamba e o estacionamento em local permitido pela sinalização de trânsito.

Contra-razões, pela manutenção da sentença recorrida.

A d. Procuradoria- Geral de Justiça deixou de oferecer parecer recursal.

É o relatório.

Conheço da remessa oficial e dos apelos voluntários, presentes os pressupostos de sua admissão.

Conforme certidão de fls. 150 verso, a decisão que não conheceu dos embargos de declaração interpostos pela Transentulho Coleta Seletiva Ltda., foi publicada no Diário do Judiciário do dia 25 de março de 2006, sábado.

Considerando o disposto na Resolução nº 281/95 da Corte Superior do TJMG, que determina o acréscimo de dois dias úteis à contagem dos prazos nas comarcas do interior e, outrossim, o recesso de páscoa entre os dias 13 e 14 de abril de 2006, forçoso concluir que o recurso de fls. 159 e seguintes foi interposto dentro do prazo legal.

De todo o processado, infere-se que o autor, mototaxista, no dia 01.04.2004, quando trafegava pela Av. Getúlio Guarita em Uberaba/MG, colidiu com uma caçamba estacionada na via pública, de propriedade da Transentulho Coleta Seletiva Ltda.

No acidente, o autor fraturou o joelho esquerdo, tendo que ser submetido a uma cirurgia para colocação de platina e parafusos na perna, além de diversas sessões de fisioterapia, ficando 06 (seis) meses afastado de suas atividades.

A abrangência dos pedidos e a necessidade de dilação probatória implicam no processamento do feito sob o rito ordinário, conforme acertadamente decidiu o nobre sentenciante.

Meritoriamente, as provas produzidas nos autos revelam que a caçamba estava desprovida de placas reflexivas e fitas de segurança dificultando a sua visualização por parte daqueles que transitavam pelo local.

É evidente que as fotos acostadas aos autos às fls. 61/69 não retratam a caçamba com a qual colidiu o autor, nem tão pouco a posição que ocupava na via, embora tiradas do local do acidente.

Confrontada com as fotos que estão às fls. 14, percebe-se, com clareza, que a caçamba envolvida no acidente estava localizada mais à frente, próximo à placa de sinalização e sem os adesivos refletores, o que justifica a responsabilização da Transentulho Coleta Seletiva Ltda. e do Município de Uberaba, responsável pela fiscalização.

Conforme afirmado pela testemunhas Avelino de Siqueiro Neto (fls. 137/138) e Carlos Antônio Bertoldo (fls. 139/140), ambos funcionários da Prefeitura Municipal de Uberaba, a caçamba em questão não foi fiscalizada. Isso porque, o Departamento de Posturas do Município só exerce a fiscalização, que deveria ser rotineira, em razão da reclamação de populares ou quando estão nas ruas e verificam a presença de caçambas irregulares.

Caracterizada está, portanto, a culpa do Poder Público por omissão e da empresa Transentulho Coleta Seletiva Ltda por utilizar a caçamba de forma irregular, sem a sinalização adequada.

Contudo, data maxima venia, tenho que não pode ser, de todo, afastada a culpa concorrente do autor para o sinistro.

As fotos do local e do momento do acidente acostadas aos autos às fls. 14 revelam que a caçamba estava estacionada paralela ao canteiro central, próximo ao meio-fio, no local destinado ao estacionamento de veículos e não no meio da rua, conforme pretende fazer crer o autor.

Embora desprovida das placas reflexivas, a caçamba estava estacionada no local destinado regularmente ao estacionamento de veículos.

Assim, analisando as fotos de fls. 61/69, que mostram com clareza o local do acidente, forçoso concluir que para o autor ter colidido com a caçamba de forma tão violenta, certamente, estava em alta velocidade e invadindo a parte da pista destinada ao estacionamento de veículos.

Da forma como conduzia a motocicleta, o autor teria colidido com a caçamba ou com qualquer outro veículo estacionado no local. É Certo, outrossim, que se estivesse com velocidade compatível para o local teria conseguido desviar da caçamba a tempo.

Segundo relatado nos autos, o acidente se deu à noite, quando o trânsito no local é bastante reduzido. Logo, o autor tinha espaço livre o bastante para trafegar na via pública, permitindo a esse julgador concluir que parte do acidente se deu por falta de atenção e imprudência ao conduzir a motocicleta.

Reconhecendo, portanto, a culpa concorrente do autor para o evento danoso, em reexame necessário, reformo, em parte a d. sentença monocrática, para reduzir à metade o valor fixado pelo ilustre magistrado “a quo” da indenização por danos materiais e morais.

À vista disto, tocará ao autor o pagamento de 50% do valor das custas e despesas processuais, além de 50% dos honorários advocatícios, suspensa, contudo, a exigibilidade dos encargos, porque ao postulante foi concedida a gratuidade judiciária.

Isento o Município de Uberaba do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei 14.939/03.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): KILDARE CARVALHO e MANUEL SARAMAGO.

SÚMULA : REFORMARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0701.05.104973-5/001

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