No tapetão

Justiça Desportiva de PE valida gol não marcado por árbitro

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5 de abril de 2007, 18h38

O Tribunal de Justiça Desportiva de Pernambuco decidiu, nesta terça-feira (3/4), consertar o erro cometido pelo árbitro Wilson de Souza, que não considerou um gol legítimo em favor do clube Vera Cruz na partida contra o Central, no dia 18 de março. Por quatro votos a dois, o Pleno do Tribunal mudou o resultado final para dois a dois. É a primeira vez que a Justiça Desportiva, em 92 anos de Campeonato Pernambucano, valida um gol.

O Central afirmou que não aceita a decisão e informou que pretende recorrer para o Superior Tribunal de Justiça Desportiva de Futebol. Já para a Federação Pernambucana de Futebol, a mudança foi justa.

O tribunal se baseou no artigo 84 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que prevê a modificação do resultado ou a anulação da partida. Especialistas discordam da interpretação. Para eles, a partida deveria ser anulada.

O árbitro, que admitiu o erro, foi suspenso por cinco partidas e não comandará mais jogos no campeonato. Souza não viu que um chute de Rivelino, do Vera Cruz, havia entrado no gol e furado a rede.

Com a mudança, o Central, antes vice-líder com 14 pontos, passa para o terceiro lugar com 12. Já o Vera Cruz permanece em quinto, com nove. Outro clube que foi beneficiado foi o Náutico, que provisoriamente toma a vaga do Central para a Copa do Brasil.

Impugnação 001/2007

Leia o artigo 84 do CBJD

DA IMPUGNAÇÃO DE PARTIDA, PROVA OU O EQUIVALENTE EM CADA MODALIDADE OU DE SEU RESULTADO

Art. 84. O pedido de impugnação será dirigido ao presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), em duas vias, acompanhado dos documentos que comprovem os fatos alegados, devidamente assinado pelo impugnante ou por procurador com poderes especiais e da prova do pagamento dos emolumentos.

§ 1º. São partes legítimas para promover a impugnação as pessoas físicas ou jurídicas que tenham disputado a partida, prova ou equivalente em cada modalidade ou as que tenham imediato e comprovado interesse no seu resultado desde que participante da mesma competição.

§ 2º. A petição inicial será liminarmente indeferida pelo presidente do órgão judicante competente quando:

I – manifestamente inepta;

II – manifesta a ilegitimidade da parte;

III – faltar condição exigida pelo Código para a iniciativa da impugnação

IV – não comprovado o pagamento dos emolumentos.

§ 3º. O presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), ao receber a impugnação dará imediato conhecimento da instauração do processo ao presidente da entidade, para que não aprove a partida, prova ou equivalente até a decisão final da impugnação.

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