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Processo eletrônico garante pleno alcance da Justiça

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3 de abril de 2007, 16h51

A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Rui Barbosa.

A Lei 11.419/06 que dispõe sobre o Processo Judicial Eletrônico, inaugura um novo paradigma nas Ciências Jurídicas em um milênio forjado por inovações tecnológicas. Surge num contexto desditoso, em que a morosidade na prestação da tutela jurisdicional é causa de insatisfação daqueles que dela dependem e dos que a administram.

A assertiva supra é corroborada pelo resultado da pesquisa ministrada pelo Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística (Ibope), em 1993 e utilizada na justificação1 do Projeto de Lei 5.828/01 proposto pela Associação dos Juízes Federais à Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados, do qual originou a lei em comento. Nela, 87% dos entrevistados anuíram que o problema do Brasil não está nas leis, mas na justiça que é muito lenta. Semelhante conclusão assinala a pesquisa2 realizada pelo Conselho da Justiça Federal em 1995, consignando que 99,12% dos juízes federais elegem a morosidade como principal problema a ser enfrentado pelo Poder Judiciário.

Embora o conhecimento tecnológico tenha evoluído em várias áreas do conhecimento desde que o ilustre causídico propalou o aforismo epigrafado acima, sua reflexão é atual, podendo-se delegar ao Poder Judiciário, parcela significativa pelas conseqüências advindas deste estigma que assola o Estado Democrático.

THEODORO JÚNIOR, contraditando os estados despóticos, leciona que:

A primeira grande conquista do Estado Democrático é justamente a de oferecer a todos uma justiça confiável, independente, imparcial, e dotada de meios que a faça respeitada e acatada pela sociedade. […] O direito processual deixa de ser simples repositório de formas e praxes dos pleitos jurídicos e assume a qualidade de estatuto funcional de um dos poderes soberanos do Estado Democrático. (2005a, p. 62).

Adiante, conclui que o processo “deve ser organizado, entendido e aplicado como instrumento de efetivação de uma garantia constitucional, assegurando a todos, o pleno acesso à tutela jurisdicional, que há de se manifestar sempre como atributo de uma tutela justa”. (2005b, p. 64). Mas, além de justa ela deve ser célere. Não é despiciendo anotar que na nova ordem constitucional, a celeridade processual passa a ser dever do juiz, instituída no Diploma Processual Civil de 1973 (art. 125, II), e também, a rápida ultimação do litígio, impedindo-se atos procrastinatórios inúteis (art. 130). O mesmo doutrinador, a despeito dos novos mecanismos implantados no diploma, entende que:

O ideal de celeridade processual continuou inatingido e o clamor social contra a morosidade da justiça se avolumou, levando o legislador a inovar tanto por meio de alterações do Código como pela criação de outros remédios processuais disciplinados em leis extravagantes (2005c, p.67).

Portanto, a lapidação destas funções em regras positivadas induz a conclusão de que o alcance da celeridade processual dependerá do número de magistrados e sua atuação. Porém, a ausência de racionalidade administrativa, segundo Theodoro Júnior é causa primária da morosidade na prestação jurisdicional, pois “inexistem órgãos de planejamento e desenvolvimento dos serviços forenses, e nem mesmo estatística útil se organiza para verificar onde e porque se entrava a marcha dos processos” (2005c, p. 70). Leciona que as etapas mortas (tempo para prática dos atos pelos agentes do judiciário) são a causa de retardamento do processo, promovendo sua inércia, e não a exigência legal de diligências (2005d, p.72).

A lei em comento, se insere no rol de leis processuais extravagantes cujo mote é dar maior celeridade ao processo. Desta forma, o modelo processual eletrônico se apresenta como mecanismo hábil a alcançar este intento, pois as etapas burocráticas do processo não dependerão estritamente dos agentes do judiciário para sua consecução, mas também de avançados sistemas informáticos. O translado de autos entre comarcas e instâncias v.g, que no modelo cartáceo mobiliza um fluxograma com vários atores, dependerá de um conjunto de “cliques” no modelo eletrônico para sua consecução, dados por um único agente do judiciário, e não diversos com funções variadas. Um menor prazo para resolução de uma lide, resulta em mais disponibilidade do magistrado e sua equipe. Poderá, portanto, finalizar um número maior de processos de forma juridicamente segura. O corolário esperado é tornar a tutela jurisdicional mais próxima daquele que a busca, por ser uma modalidade célere, econômica e ágil, distante dos balcões dos cartórios judiciais, mas paradoxalmente próxima da realidade almejada.

A guisa de conclusão, impende anotar um último aspecto intensamente valorizado pelo novo diploma: a publicidade processual. Embora um Estado Democrático encontre-se jungido a esta premissa como forma de fiscalização dos atos praticados pela tríade detentora do monopólio estatal, o modelo cartáceo a pretere. Além de prestar-se ao aprimoramento desta garantia, sua sagração desaguará noutros princípios fulcrais deste modelo estatal, mormente os estatuídos no art. 37 da Constituição Federal (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência). A possibilidade de o jurisdicionado acessar de forma plena todos os atos processuais, inclusive os decisórios, lhe propiciará um acompanhamento eficaz da função judicante. Ser-lhe-á possível identificar em sua atuação, a conspurcação dos princípios instituídos n texto Constitucional, evitando-se julgamentos contraditórios em lides idênticas sem que haja a legal e fundamentada justificação. Dinamarco, citado por Leal, leciona sobre a importância do alcance pleno deste princípio instruindo que:

A aplicação do referido princípio é otimizada, ensejando-se, gradativamente, uma maior aproximação e identificação da população em relação ao Judiciário, que poderá, futuramente, apresentar-se como uma realidade familiar ao cidadão – e não uma entidade estranha e distante como ocorre atualmente – inserindo-se ativamente no seio da sociedade para a qual dirige suas atividades, com vistas a pacificá-la com justiça; realizando, assim, o escopo magno da jurisdição. (DINAMARCO apud LEAL, Augusto Cesar de Carvalho, 2006).

A lei em comento surge num contexto em que a tecnologia é o profilático remédio para resolução dos problemas organizacionais em diversos âmbitos do conhecimento humano. A promulgação deste diploma insere o Poder Judiciário (que até agora esteve à margem) em um contexto promissor de consecução de sua função. Entretanto, na precisa lição de Pacheco citado por Theodoro Júnior, “urge, pois, além de conscientizar o judiciário e os órgãos auxiliares da necessidade de modernização, impor-lhe normas destinadas a romper a rotina, a ineficiência, o anacronismo, a lerdeza e a injustiça que tanto equivale a justiça tardia”. (2005e, p. 72)

Referências Bibliográficas:

LEAL, Augusto Cesar de Carvalho. A potencial maximização da transparência do Judiciário no processo civil telemático. O duelo entre a publicidade processual e o direito de privacidade na Lei nº 11.419/2006. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1276, 29 dez. 2006. Disponível em: . Acesso em: 10 jan. 2007.

THEODORO JÚNIOR, Humberto: Celeridade e Efetividade na Prestação Jurisdicional. – Insuficiência de Reforma das Leis Processuais. Revista dos Tribunais de Processo, São Paulo, nº 125, p.61-78, Julho 2005.

Notas de rodapé:

1. http://www.camara.gov.br/sileg/integras/8008.htm Acesso em 22 Dez 2006.

2. Idem 1

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