Execução fiscal

Defensoria Pública recolhe honorários de sucumbência, decide STJ

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4 de setembro de 2006, 10h43

Por ser órgão do Estado, a Defensoria Pública também pode recolher honorários sucumbenciais. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram recurso do município de Belo Horizonte, que tentava reverter a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O ministro Luiz Fuzx, relator, considerou que não se aplica a extinção da obrigação do pagamento quando credor e devedor são a mesma pessoa. Além disso, a Medida Provisória 2.180-35, invocada pela defesa do município, que isenta a Fazenda Pública da verba honorária nas execuções não embargadas, não se aplica aos processos já em curso antes de sua entrada em vigor, em 2001.

O caso trata de uma ação de execução fiscal movida em março de 1999. O contribuinte foi citado por edital. Por não comparecer nem constituir advogado, ele foi representado pela Defensoria Pública. O órgão pediu a prescrição da execução. A primeira instância acolheu o pedido e extinguiu o processo.

O município de Belo Horizonte apelou. O TJ mineiro manteve a decisão. Houve Recurso Especial ao STJ. O município alegou não que não deveria pagar a verba honorária porque o trabalho da Defensoria Pública é de natureza pública (munus publicum). A 1ª Turma não acolheu os argumentos. A decisão foi unânime.

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