Multa razoável

TST não admite recurso quando decisão regional é razoável

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7 de novembro de 2006, 12h35

O Tribunal Superior do Trabalho não admite ou conhece recurso quando há interpretação razoável de um preceito da lei na decisão regional. Baseada nesse preceito da Súmula 221, a 3ª Turma do TST rejeitou o Agravo de Instrumento ajuizado pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre e manteve a multa aplicada em primeira instância.

O hospital não pagou as verbas rescisórias de uma ex-empregada dentro prazo legal. Ela recorreu à Justiça. O hospital apresentou duas versões em sua defesa. Primeiro que a ex-empregada pediu demissão, depois que ela foi demitida por justa causa, por ter abandonado o trabalho.

A 2ª Vara do Trabalho do Rio Grande do Sul concluiu que ela pediu demissão. Assim, condenou o hospital a pagar férias e do 13º salário proporcionais e multa por atraso na quitação das verbas rescisórias, prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a sentença.

“Ainda que a forma de rescisão tenha sido definida na sentença, sequer as parcelas rescisórias que a empregadora entendia devidas foram pagas no prazo legal (considerando a tese de rescisão por pedido de demissão)”, argumentou o TRT gaúcho.

No TST, o acórdão foi mantido. O juiz convocado Luiz Ronan Neves Koury concluiu que o entendimento regional “revelou-se plenamente razoável” de acordo com a previsão inscrita na Súmula 221, do TST.

AIRR 66/2004-002-04-40.7

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