Ex-combatente

Militar que vigiou litoral na 2ª Guerra tem direito à pensão

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6 de novembro de 2006, 9h27

Militares brasileiros que garantiram a segurança e a vigilância do litoral do país durante a 2ª Guerra Mundial também podem ser considerados ex-combatentes e, por isso, têm direito à pensão especial. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Eulina Sepúlveda Dantas, viúva de um segundo-tenente, recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal 2ª Região, que negou o seu pedido de pensão especial e das parcelas em atraso.

A 5ª Turma acompanhou o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves, que reformou o acórdão.

A decisão abre precedentes para que seja considerado ex-combatente não apenas aquele que participou da 2ª Guerra Mundial no campo de operações da Itália. Além dos que protegeram o litoral brasileiro, podem ter direito à pensão especial militares que ocupavam cargos para o cumprimento de missões de guerra, como o de integrante da guarnição de ilhas oceânicas e de unidades que se deslocavam.

O entendimento não altera a situação dos combatentes que tiveram participação efetiva, os que serviram na chamada zona de guerra.

Resp 553.568

Leia a decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 553.568 — RJ (2003⁄0116854-6)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

RECORRENTE: EULINA SEPÚLVEDA DANTAS

ADVOGADO: ELENICE MARIA HIRLE

RECORRIDO: UNIÃO

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de recurso especial manifestado por EULINA SEPÚLVEDA DANTAS, com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal.

Insurge-se a recorrente contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária por ela ajuizada em desfavor da UNIÃO, em que objetivava, na qualidade de viúva de ex-combatente, a percepção de pensão especial correspondente ao posto de Segundo-Tenente, nos termos do art. 53, II e III, do ADCT, além das parcelas em atraso.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 76):

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 5.315⁄67. ART. 53, II, DO ADCT⁄CF88. PARTICIPAÇÃO EFETIVA NAS OPERAÇÕES BÉLICAS DA 2ª GUERRA MUNDIAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

1 — A Jurisprudência vem se posicionando no sentido de considerar como ex-combatente, para fins do art. 53, II, do ADCT⁄CF 88, aquele que participou efetivamente de operações bélicas na 2ª Grande Guerra, como integrante da Força Expedicionária, da Força Aérea, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante.

2 — Tal entendimento não atinge aquele que não teve participação efetiva, ou seja, aquele que tenha apenas servido na chamada zona de guerra.

3 — “Neste diapasão, impõe-se distinguir aqueles que expuseram suas vidas a um perigo real e concreto dos que foram submetidos ao risco abstrato. Tal distinção é, além de legal, moral. Caso contrário, estar-se-ia dando tratamento igual a situações totalmente diferenciadas” (STJ 5ª Turma; Rel. Min. GILSON DIPP; Resp nº 286528⁄SE. j. 28.08.2001; DJ 04.02.2002, pág. 00471).

4. — In casu, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 1º, da Lei nº 5.315/67.

5 — Autora isenta dos ônus da sucumbência

6 — Apelação e remessa necessária providas.

Sustenta a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 53, II, do ADCT e 1º e 2º, “a”, I e II, da Lei 5.315⁄67, ao argumento de que “o deslocamento da unidade onde servia o militar para cumprimento de missões de vigilância e segurança do litoral é suficiente para comprovar a condição de ex-combatente” (fl. 79), situação esta que estaria devidamente comprovada nos autos, por meio da certidão de fl. 12, fornecida pelo Ministério do Exército.

A UNIÃO apresentou contra-razões (fls. 88⁄94).

Admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte (fl. 96).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 553.568 – RJ (2003/0116854-6)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 53 DO ADCT. LEI 5.315/67. DESNECESSIDADE DA PARTICIPAÇÃO EFETIVA PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES BÉLICAS NA 2ª GRANDE GUERRA. ADEQUAÇÃO DAQUELES QUE REALIZARAM MISSÕES DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA NO LITORAL BRASILEIRO. DEMONSTRAÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para efeito de concessão da pensão especial prevista no art. 53 do ADCT, considera-se também ex-combatente aquele que foi deslocado da sua unidade para fazer o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro, nos termos da Lei 5.315/67.

2. Hipótese em que a participação do militar — falecido marido da recorrente — em missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial restou comprovada por meio de certidão expedida pelo Ministério do Exército.

3. Recurso especial conhecido e provido.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para efeito de concessão da pensão especial prevista no artigo 53 do ADCT, considera-se também ex-combatente aquele que foi deslocado da sua unidade para fazer o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro, nos termos da Lei 5.315/67.

A propósito, cito os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MILITAR. EX-COMBATENTE. CONCEITO. CERTIDÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.

Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária às pretensões do recorrente.

Considera-se ex-combatente, para efeito de pagamento de pensão especial, não apenas aquele que participou da Segunda Guerra Mundial no Teatro de Operações da Itália, mas também aquele que, comprovadamente, cumpriu missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro naquela época, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões.

A questão relacionada à necessidade de comprovação da qualidade de ex-combatente por certidão emitida pelo Ministério Militar não foi objeto de debate pelo aresto recorrido.

Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 696.294⁄PE, Rel. Min. PAULO MEDINA, Sexta Turma, DJ 22⁄5⁄2006, p. 257)

ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, DO ADCT. LEI 5.315⁄67. DESNECESSIDADE DA PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO “TEATRO DA ITÁLIA”. ADEQUAÇÃO DAQUELES QUE REALIZARAM MISSÕES DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA NO LITORAL BRASILEIRO. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I — O Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento firmado no sentido de que a pensão especial de que trata o art. 1º da Lei nº 5.315⁄67 somente era devida àqueles que efetivamente tiveram participação em operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, não se enquadrando nessa hipótese aqueles que simplesmente participaram de missões de patrulhamento no litoral brasileiro.

II — Não obstante a jurisprudência anteriormente firmada, esmiuçando a legislação pertinente à matéria, a Eg. Quinta Turma posicionou-se no sentido de que a atual Carta, no art. 53 do ADCT, deu um tratamento mais elástico do que o inserido na Constituição anterior. Ao tratar do ex-combatente, reportou-se, expressamente, ao conceito inserido na Lei 5.315⁄67, não só para os fins de aproveitamento no serviço público, mas, também, para fins de pensão especial.

III — In casu, restou comprovado que os militares cumpriram missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial, nos moldes como exigido na legislação aplicável à espécie.

IV — Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 758.246⁄SC, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 13⁄3⁄2006, p. 364)

Na hipótese dos autos, a participação do falecido marido da recorrente em missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial restou comprovada por meio de certidão expedida pelo Ministério do Exército (fl. 12).

Verifica-se, destarte, a violação aos arts. 1º e 2º, “a”, I e II, da Lei 5.315⁄67, assim como o dissídio jurisprudencial.

Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e restabelecer os efeitos da sentença.

É o voto.

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